Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046518-94.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: WALQUIRIA RANGEL VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. NOTA DE CORTE NO ENEM. PORTARIAS DO MEC. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Federal de Vitória–ES que, nos autos de ação pelo procedimento comum proposta em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA (mantenedora da Universidade Vila Velha), julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais e Portarias do MEC que regem o FIES. A autora buscava o reconhecimento do direito de contratar financiamento estudantil independentemente da nota de corte do ENEM e de já possuir graduação anterior. A sentença condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: definir se as Portarias do MEC e dispositivos legais que impõem, respectivamente, nota de corte no ENEM e priorização para candidatos sem graduação anterior, como critérios de concessão de financiamento estudantil, violam a Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 10.260/2001, em seu artigo 1º, §6º, prevê que o financiamento com recursos do FIES será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior, sendo legítima a adoção de tal critério diante das limitações orçamentárias e da necessidade de seleção isonômica dos beneficiários.
4. O artigo 3º da mesma lei confere ao Ministério da Educação competência para regulamentar o programa, inclusive quanto às regras de seleção dos estudantes, o que fundamenta juridicamente a imposição de nota de corte no ENEM e outros critérios complementares por meio de Portarias.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 341, reconheceu a validade das Portarias do MEC que regulamentam o FIES.
6. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reiteram a constitucionalidade das normas que estabelecem nota de corte e priorização para candidatos sem graduação, em harmonia com o desenho legal do FIES e com o princípio da reserva do possível.
7. O financiamento estudantil, por se tratar de política pública vinculada a recursos públicos limitados, pode ser submetido a critérios objetivos de seleção, sem que isso configure violação de direitos fundamentais ou ilegalidade, sendo inadequada a intervenção judicial para afastar tais exigências, sob pena de afronta à separação dos Poderes.
8. Em relação à retificação do valor da causa de ofício pelo Juízo de primeira instância, não há interesse processual da apelante para insurgir-se, uma vez que a improcedência do pedido implica, no caso, apenas prejuízo potencial à própria parte, o que torna prejudicada a análise do ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. É constitucional a exigência de nota de corte no ENEM e a priorização de candidatos sem graduação anterior para a concessão do financiamento estudantil do FIES, conforme previsto na Lei n.º 10.260/2001 e regulamentado pelo Ministério da Educação.
2. A definição de critérios de seleção do FIES insere-se na discricionariedade administrativa, não configurando afronta ao direito à educação, à isonomia ou à legalidade, desde que observados os parâmetros legais e constitucionais.
3. Inexiste direito subjetivo ao financiamento do FIES sem o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, sendo legítima a restrição com base em critérios objetivos fixados pela Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º, §6º, e 3º; CF/1988, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária n.º 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 18.02.2025; TRF2, Apelação Cível n.º 5000690-17.2024.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.