Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034926-24.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Ação cautelar ajuizada por contribuinte com o objetivo de oferecer seguro-garantia judicial como caução antecipada de débitos discutidos em processos administrativos, antes do ajuizamento de execução fiscal. Foram requeridas também: a abstenção de inscrição dos débitos no CADIN e em protesto, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A sentença reconheceu a idoneidade da apólice apresentada, deferiu os pedidos e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios. A União interpôs apelação e remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro-garantia pode ser aceito como caução antecipada antes do ajuizamento da execução fiscal, com fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da resistência da parte ré, mesmo em se tratando de medida cautelar satisfativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O contribuinte pode antecipar a garantia do juízo por meio de seguro-garantia judicial após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 237 (REsp 1123669/RS).
4. A medida cautelar que visa à antecipação da garantia fiscal possui natureza satisfativa, sendo desnecessário o ajuizamento de ação principal, desde que a caução prestada seja idônea e suficiente à garantia do juízo.
5. A apólice de seguro apresentada atende aos requisitos legais e regulamentares, inclusive os da Portaria PGF n.º 440/2016, sendo juridicamente adequada para garantir os débitos discutidos nos autos.
6. Estando a dívida garantida por caução válida, não se justifica a inscrição do contribuinte no CADIN ou em outros cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 10.522/2002.
7. A resistência da parte ré à pretensão autoral, inclusive ao contestar a suficiência da apólice, autoriza a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, inclusive recursais, ainda que a medida seja cautelar e de natureza satisfativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso e remessa necessária desprovidos.
Teses de julgamento:
1. O contribuinte pode oferecer seguro-garantia judicial como caução antecipada antes da execução fiscal para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
2. A medida cautelar com finalidade de antecipar garantia possui natureza satisfativa e prescinde de ação principal, desde que a caução seja idônea e suficiente.
3. A existência de resistência à pretensão autoral justifica a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo em ações de natureza cautelar satisfativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 151, 206; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; 309, I; 656, §2º; 835, §2º; Lei n.º 6.830/1980, art. 9º, II; Lei n.º 10.522/2002, art. 7º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010 (Tema 237); STJ, AgRg no REsp 1.485.356/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.12.2014, DJe 12.12.2014; STJ, AgInt no REsp 1316037/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.09.2016, DJe 22.09.2016; TRF2, AC 5010916-76.2022.4.02.5001, Rel. Des. Federal André Fontes, Quinta Turma Especializada, j. 04.06.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.821.991/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 06.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.