Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5113832-48.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO LEITÃO DE OLIVEIRA (OAB SP272411)
ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A)
ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal da multa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no processo administrativo n.º 33902.856569/2011–89, em razão da negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença, (ii) verificar a regularidade do processo administrativo sancionador e da aplicação da penalidade; e (iii) avaliar se a operadora adotou medidas que configurariam reparação voluntária e eficaz, apta a afastar a multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A sentença não apresenta nulidade, pois todas as questões relevantes foram analisadas, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para caracterizar falta de prestação jurisdicional.
4. A infração se caracteriza pela não realização dos procedimentos no prazo normativo, conforme exigido pelo art. 12, II, da Lei 9.656/98 e pelo art. 77 da RN 124/06, independentemente da posterior autorização ou realização da cirurgia.
5. A reparação voluntária e eficaz exige que a operadora solucione a demanda antes da abertura do processo administrativo, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 11 da Resolução 48/2003 e do art. 20 da RN 388/2015, o que não ocorreu no caso concreto.
6. O prazo para a efetiva realização do procedimento, conforme a RN 259/2011, é de 21 dias úteis, e a operadora não comprovou ter tomado todas as providências para garantir o cumprimento da obrigação dentro desse período.
7. O entendimento adotado na 8ª Turma Especializada deste Tribunal reconhece que a mera autorização do procedimento não exime a operadora do dever de garantir sua efetiva realização no prazo ditado pela norma.
8. O encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, §1º, da Lei n.º 10.522/2002 é aplicável às autarquias e fundações públicas, não havendo irregularidade na sua exigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A negativa de cobertura obrigatória de procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde configura infração administrativa, nos termos da Lei n.º 9.656/98 e da RN n.º 124/2006, quando não demonstrado o cumprimento da obrigação no prazo regulamentar.
2. A reparação voluntária e eficaz da conduta infracional pressupõe a efetiva realização do procedimento antes da lavratura do auto de infração, não bastando a autorização tardia ou a posterior regularização do atendimento.
3. O mero agendamento ou autorização do procedimento não exime a operadora de garantir sua efetiva realização dentro do prazo normativo, sob pena de sanção administrativa.
4. O encargo legal de 20% previsto no art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002 aplica-se às autarquias e fundações públicas, não havendo ilegalidade na sua incidência.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 12, II; RN 124/2006, art. 77; RN 259/2011, art. 3º, XIII; RN 388/2015, art. 20; Lei n.º 10.522/2002, art. 37-A, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5052667-68.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Ferreira Neves, julgado em 06/03/2024; TRF2, AC 5066173-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 22/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.