Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5028424-98.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ131402)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANVISA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS DOS DECLARATÓRIOS.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos em apelação interposta pela exequente contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no trâmite do processo administrativo, anulando a CDA que embasa a execução fiscal originária e, consequentemente, extinguindo-a.
II – Questão em discussão
2. Tendo sido alegada omissão e obscuridade no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria sido obscuro em se manifestar sobre a inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 à presente hipótese que se trata de processo administrativo sancionatório.
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. O acórdão ora embargado pautou-se no fundamento de que o Magistrado de Primeiro Grau não verificou a existência de causa suspensiva do prazo prescricional, consubstanciada na Lei 14.010/20, que previu em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, em razão da pandemia de Coronavírus. Entretanto, o acórdão deixou de observar que a Lei 14.010/20, em seu preâmbulo, anuncia que ela “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”.
5. Infere-se, portanto, que não se aplica o impedimento ou a suspensão da fluência do prazo prescricional ou decadencial previstas pela referida Lei às situações jurídicas de Direito Público, como no presente caso de processo administrativo sancionatório instaurado pela ANVISA, autarquia pública, por ausência de subsunção do fato à norma, sendo que o mencionado diploma legal, reitere-se, aplica-se às relações jurídicas de direito privado.
6. A partir dessa premissa, verifica-se que no caso concreto, a lavratura do auto de infração se deu em 31 de maio de 2017, tendo sido apresentada defesa em 14 de junho de 2017 e apresentado parecer técnico de análise de recurso de auto de infração sanitária em 19 de junho de 2017.
7. Em seguida, foi proferido despacho pela Coordenadora da CVPAF/RJ/GGPAF/ANVISA, em abril de 2019, determinando o envio dos autos administrativos para o devido impulso processual e, posteriormente, foi proferido o despacho Nº 550/2020/SEI/CAJIS/D1RE4/ANVISA solicitando a classificação do risco sanitário da conduta descrita no auto de infração sanitária em 12.8.2020.
8. Considerando que a data do último ato inequívoco de apuração do fato, qual seja, o parecer técnico de análise de recurso de auto de infração sanitária, se deu em 19.6.2017, temos que a prescrição trienal ocorreu em 19.6.2020, uma vez que o despacho da Coordenadora da CVPAF/RJ/GGPAF/ANVISA, em abril de 2019, determinando o envio dos autos administrativos para o devido impulso processual não constitui ato hábil a interromper o prazo prescricional, bem como que o próximo ato inequívoco que importou em apuração do fato e, portanto, ato interruptivo do prazo prescricional, somente foi proferido em 12.8.2020, na prolação do despacho Nº 550/2020/SEI/CAJIS/D1RE4/ANVISA - solicitando a classificação do risco sanitário da conduta descrita no auto de infração sanitária, quando já se encontrara findo o prazo prescricional trienal intercorrente.
IV – Dispositivo.
9. Embargos declaratórios providos, com atribuição de efeitos infringentes. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela apelada para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela ANVISA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.