Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002773-21.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ADHA LETICIA CARNEIRO MACEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE PORTARIAS DO MEC QUE ESTABELECEM CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Federal de Itaperuna–RJ que, em ação ajuizada em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade de Portarias do MEC que regem o FIES e a consequente concessão do financiamento estudantil. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Portarias do MEC, em especial a Portaria Normativa n.º 38/2021, ao estabelecerem exigência de nota mínima no ENEM como critério para obtenção do FIES, violam o direito constitucional à educação e a legalidade; (ii) estabelecer se a autora, diante da não obtenção da nota de corte exigida, faz jus ao financiamento estudantil pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º da Lei n.º 10.260/2001 autoriza o Ministério da Educação a editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, incluindo a possibilidade de estabelecer requisitos objetivos, como a nota mínima no ENEM.
4. A imposição de critérios de desempenho acadêmico, como nota mínima, visa assegurar a alocação eficiente de recursos públicos escassos e prestigia o mérito acadêmico, não configurando violação ao direito à educação ou à isonomia.
5. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF n.º 341, reconheceu a legalidade da exigência de desempenho mínimo no ENEM como condição para obtenção do financiamento estudantil, reforçando a constitucionalidade de tais critérios estabelecidos por Portarias do MEC.
6. A jurisprudência do TRF2 confirma que a exigência de nota de corte prevista em Portarias do MEC, como a n.º 38/2021, não afronta a Constituição, sendo válida como critério de seleção para o FIES, especialmente diante da limitação orçamentária.
7. Constatado que a autora não alcançou a nota mínima exigida, inviável o deferimento do pedido de concessão do financiamento estudantil.
8. Inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas impugnadas, mantém-se a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O Ministério da Educação possui competência legal para estabelecer critérios objetivos de seleção para o FIES, inclusive exigência de nota mínima no ENEM.
2. A fixação de nota de corte, prevista em Portarias do MEC, não viola o direito constitucional à educação nem afronta o princípio da legalidade.
3. A não obtenção da nota mínima exigida no ENEM inviabiliza o acesso ao financiamento estudantil, não havendo direito subjetivo ao FIES em tais hipóteses.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 85 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341 MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.05.2015; TRF2, AgInt n.º 5011761-42.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 18.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.