Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0117491-77.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: DK ESCAPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO TULIO NOGUEIRA (OAB ES014401)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290)
APELANTE: KLEBER EDUARDO CORTELETTI
ADVOGADO(A): MARCIO TULIO NOGUEIRA (OAB ES014401)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290)
APELANTE: TANIA LUCIA DE OLIVEIRA CORTELETTI
ADVOGADO(A): MARCIO TULIO NOGUEIRA (OAB ES014401)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos à ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, com base em cédula de crédito bancário. A apelante sustentou: (i) necessidade de reunião com outro processo que versaria sobre a mesma relação contratual; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova oral; (iii) quitação da dívida discutida; (iv) necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais; e (v) descabimento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a reunião do presente feito com outro processo anteriormente julgado; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (iii) estabelecer se houve quitação da dívida discutida nos autos; (iv) determinar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) examinar a legitimidade da multa por litigância de má-fé imposta à parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reunião de processos conexos não se impõe quando um deles já foi julgado, conforme dispõe o Enunciado da Súmula 235 do STJ. O processo indicado pela parte apelante transitou em julgado em 25/05/2020 e se encontra em fase de execução, sendo, portanto, incabível a pretendida reunião.
4. A produção de prova exclusivamente testemunhal para comprovação de pagamento é inadmissível na ausência de início de prova escrita, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A alegada quitação contratual, por meio de prova oral, não atende aos requisitos legais (CC, arts. 319 e 320).
5. O termo de quitação apresentado pela parte apelante é referente a contrato diverso daquele discutido na presente ação. Além disso, em momentos processuais posteriores à emissão do referido termo, nos autos do processo nº0004524- 89.2014.4.02.5001, a própria apelante reconheceu a existência da dívida relativa ao contrato objeto da demanda, inclusive propondo parcelamento.
6. A sentença reconheceu corretamente a sucumbência mínima da CEF, diante da procedência apenas parcial dos embargos monitórios em relação à comissão de permanência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973.
7. A multa por litigância de má-fé foi adequadamente aplicada, considerando a reiteração de argumentos já afastados, a tentativa de induzir o juízo a erro com a alegação de quitação e o comportamento contraditório da parte ré em processos distintos. A conduta configura abuso do direito de defesa e violação à lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A reunião de processos não é cabível quando um deles já transitou em julgado.
2. É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de pagamento na ausência de início de prova escrita.
3. A parte que decai de parcela mínima do pedido deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
4. Configura litigância de má-fé a conduta processual contraditória e o abuso no exercício do direito de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 21, parágrafo único, 355 e 359; CC, arts. 319 e 320; Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.205/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.090/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.06.2020, DJe 10.06.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.350/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.12.2023, DJe 15.12.2023; Súmula 235/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.