Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2276789/RJ (2026/0197271-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CINTIA PINHEIRO DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADOS: MARCO VINICIUS SANTANA - PR093610
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031
ALEXANDER TRINDADE SANTANA - SC025516
ALEXANDER TRINDADE SANTANA - RJ246357
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - DF075905
HENRIQUE JUNIOR CHOINSKI - PR091941
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CINTIA PINHEIRO DE ANDRADE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.115/1.116e): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DESCONTO EM FOLHA. DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do INPI, com vistas a (i) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados em processo administrativo instaurado para desconto em folha; (ii) subsidiariamente, anular o processo administrativo por cerceamento de defesa; e (iii) excluir do valor cobrado o período de 08/1992 a 12/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança administrativa dos valores pagos por força de decisão judicial posteriormente revogada está fulminada pela decadência ou prescrição; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa no processo administrativo de ressarcimento instaurado pelo INPI; (iii) determinar se é cabível a exclusão de valores do período de 08/1992 a 12/1993 do cálculo da restituição ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o instituto da decadência na hipótese em análise, pois a repetição do valor que foi pago indevidamente é um direito a uma prestação e não um direito potestativo. 4. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores indevidamente pagos, iniciado em março/2010 (como o trânsito em julgado do processo 0079395-53.1992.4.02.5101) foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada pelo INPI a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia federal contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020. 5. Tendo em vista que o INPI buscava o ressarcimento pela via judicial, não se verifica inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido pela via administrativa, sendo certo que o processo administrativo em cotejo, para o ressarcimento dos valores, foi instaurado em 2021, com o envio da notificação exigida pelo artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, em 2022, não se configurando, portanto, a prescrição. 6. A cobrança administrativa baseia-se em decisão judicial transitada em julgado, que determina a restituição ao erário de valores pagos em decorrência de decisão precária posteriormente revogada, não havendo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 7. A devolução é devida, pois não há boa-fé objetiva na manutenção de valores recebidos com base em decisão judicial precária, revogada antes de ser confirmada por sentença de mérito mantida em segundo grau. 8. A exclusão dos valores recebidos entre 08/1992 e 12/1993 não é cabível, pois comprovado que os pagamentos decorreram da medida liminar concedida na ação judicial originária, incluídos corretamente no cálculo do ressarcimento. 9. Ausente comprovação de erro nos cálculos do INPI, mantém-se a validade dos valores cobrados no processo administrativo. 10. Majorados os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O instituto da decadência não se aplica à pretensão de ressarcimento ao erário, pois esta possui natureza condenatória, sujeita à prescrição. 2. A contagem do prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado do acórdão que declarou a inexigibilidade da restituição na via judicial, ocorrido em 24/06/2020, de modo que no processo administrativo instaurado em 2021 não se configura prescrição. 3. Não há cerceamento de defesa no processo administrativo que reproduz decisão judicial transitada em julgado sobre a obrigação de restituição, conforme o princípio da unicidade de jurisdição. 4. A boa-fé exigida para se reconhecer o descabimento da restituição ao erário não é a subjetiva, mas a objetiva. Os valores pagos pela Administração não são incorporados definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, uma vez que a medida pode a qualquer momento ser revogada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.112/90, art. 46; Lei 9.784/99, arts. 2º, 27, parágrafo único e 54; CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.207.275/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 06.03.2023, D Je 15.03.2023; STJ, AgInt no R Esp n. 1.943.751/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.06.2022, D Je 09.06.2022; STJ, AgInt no RMS n. 48.576/CE, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03.09.2019, D Je 09.09.2019; STJ, ER Esp 1.335.962/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, D Je 02.08.2013; TRF-2, AC n. 0000419-40.2008.4.02.5111, rel. Des. Carlos Guilherme F. Lugones, 4ª Turma Especializada, j. 14.06.2018. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.132/1.136e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - "O Acórdão Recorrido, todavia, não se manifestou sobre as “Fichas financeiras e cálculo - 05.2021” (Evento nº 1 – OUT45 dos autos de primeiro grau), anexadas à inicial pela ora Requerente, que comprovam que a decisão interlocutória reformada só foi implementada a partir da criação de rubrica especifica intitulada "01251 DEC.JUD.ISENTA IR PSS AT""(fl. 1.225e); (ii) Art. 54 da Lei 9.784/1999 - a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido; (iii) Arts. 202, I, e 206 do Código Civil; 46 da Lei n. 8.112/1990; 2º, 27 e 68 da Lei n. 9.784/1999 - aponta que (iii) Arts. 202, I, do Código Civil; 46 da Lei n. 8.112/1990; 2º, 27 e 68 da Lei n. 9.784/1999 - aponta que "[...] nenhum servidor do INPI (grupo no qual se inclui a ora Recorrente) foi intimado ou citado para efetuar qualquer pagamento. Após o fracasso do peticionamento, o INPI instaurou procedimento administrativo, no qual a Recorrente foi intimado em maio de 2021. Considerando-se, para fins argumentativos, que o direito do INPI se submete a prazo prescricional quinquenal, seria necessário comprovar que houve algum fato interruptivo ou suspensivo no lapso temporal entre 19/03/2010 (trânsito em julgado) e maio de 2021 (intimação da Recorrente no procedimento administrativo), sob pena do necessário reconhecimento da prescrição" (fls. 1.199/1.200e). Sustenta, ainda, não ter tido a oportunidade de discutir os cálculos unilaterais realizados pelo INPI no procedimento administrativo, em afronta direta ao contraditório administrativo; e (iv) Arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - aponta o dever de observância do precedente firmado no julgamento do Resp. n. 2.210.191/RJ pela 1ª Turma desta Corte Superior. Com contrarrazões (fls. 1.309/1.318e), o recurso foi admitido (fls. 1.320/1.321e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto ao fato de que a decisão interlocutória reformada só foi implementada a partir da criação de rubrica especifica intitulada "01251 DEC.JUD.ISENTA IR PSS AT". Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos: Por fim, cumpre rejeitar o pedido subsidiário da parte apelante para exclusão dos valores de restituição referentes ao período de 08/1992 a 12/1993, ao argumento de que os reajustes do intervalo se deram por previsões legais, e não por cumprimento da medida liminar. Trata-se de pedido descabido, já que houve o efetivo pagamento dos reajustes no período, concedidos via medida liminar a partir de outubro de 1991, (processo 0025797-87.1992.4.02.5101/RJ, evento 124, OUT204, fls. 19/21), fato não contestado nos autos dos processos originários em que se discutiam a legalidade da implantação. Considerando que a restituição ao erário abrange todos os valores percebidos pela embargante via decisão precária, é certo que o período de 1992 a 1993 deve se fazer constar. Não tendo a parte autora apresentado provas que infirmem os cálculos apresentados pelo INPI, não assiste razão a ela, quanto a alegada cobrança indevida do período em que apurado o montante recebido em sede de tutela antecipada. Hipótese, portanto, de manutenção da sentença de improcedência. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. À vista do que se extrai do acórdão, a tese articulada pela Recorrente foi expressamente apreciada pela Corte de origem, tendo consignando expressamente que nos termos da nota técnica proferida pelo INPI, o período de 08/1992 a 12/1993 foi devidamente cumprido, conforme decisão cautelar. Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Quanto à decadência administrativa, observo que o tribunal de origem concluiu pela existência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário, consistente no requerimento formulado pelo INPI nos autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, afastando a alegada inércia do credor em buscar a devolução dos valores: No caso, não se verifica decadência ou prescrição do direito de cobrança por parte da Administração, uma vez que o acórdão proferido por esta Corte que indeferiu a cobrança dos valores indevidamente pagos no bojo da ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101 transitou em julgado em 24/6/2020, tendo o INPI instaurado o processo administrativo de cobrança em 2021. Explico. A ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101 foi proposta por inúmeros servidores, com vistas ao reconhecimento do direito ao reajuste de 45%, o que foi deferido liminarmente através da medida cautelar incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101. A sentença julgou procedentes os pedidos em ambas as ações. Todavia, em sede de apelação, os recursos da União e do INPI foram providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão, em 22/03/2010. Em 01/2015, o INPI postulou a intimação dos autores, na forma do artigo 475-J do CPC/1973, para restituição dos valores pagos no período de vigência da liminar concedida, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau naquela ação, tendo sido determinada a continuidade da cobrança pela via administrativa ou através da propositura de liquidações individuais, conforme sentença proferida em 03/03/2015. O INPI, então, interpôs apelação e embargos de declaração, que restaram desprovidos, tendo o acórdão transitado em julgado, finalmente, em 24/06/2020, conforme certidão no processo 0079395-53.1992.4.02.5101/RJ, evento 278, OUT81. O recomeço do prazo para configuração de eventual prescrição, portanto, deve ser contado a partir do trânsito em julgado do referido acórdão. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição da pretensão da Administração por não ter havido a citação válida do devedor, uma vez que o INPI buscou a execução nos autos da própria ação originária, não permanecendo inerte. De acordo com o entendimento do STJ, o ajuizamento de ação coletiva de execução interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr por metade do último ato processual da causa interruptiva: (...) Assim, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores indevidamente pagos, iniciado em março/2010, foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020. Tendo em vista que o INPI buscava o ressarcimento pela via judicial, não se verifica inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido pela via administrativa, sendo certo que o processo administrativo em cotejo, para o ressarcimento dos valores, foi instaurado, em 05/2021, com o envio da notificação exigida pelo artigo 46 da Lei nº 8.112/90, em 16/08/2022 (evento 15, PET3, fls. 12-14), não se configurando, portanto, a prescrição. Contudo, ao analisar controvérsia idêntica, a 1ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento, ao fixar orientação segundo a qual o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016. 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "'em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário' (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. (REsp 2.210.191/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12.08.2025). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, a fim de: (i) declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento e reconhecer em favor da parte autora a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário provenientes da Ação n. 0079395-53.1992.4.02.5101; e, (ii) cessar os descontos, bem como aqueles porventura realizados pelo INPI, nos contracheques da parte autora, a título de reposição ao erário, sejam devolvidos. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA