Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021355-49.2022.4.02.5001/ES
APELANTE: ADELINA MARIA FRANCA NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)
ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ADELINA MARIA FRANÇA NASCIMENTO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 31.2):
ADMINSITRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. dnit. UTILIDADE PÚBLICA. BR 447/ES. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. TERMO A QUO. DATA DO LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL SELIC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. inocorrência. MULTA afastada. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo DNIT para determinar a desapropriação do imóvel objeto dos autos, fixando a “indenização da área expropriada no total de R$528.532,04 (quinhentos e vinte e oito mil quinhentos e trinta e dois reais e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo complementar pela perícia técnica, em 15/12/2023, com base no índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41”, deferindo a “imissão provisória na posse, em favor do DNIT, do imóvel objeto dos autos”, bem como “o registro da imissão provisória na posse, na matrícula do imóvel, em conformidade com o art. 15, § 4º, Decreto nº 3.365/41”, estabelecendo, ainda, as determinações a serem observadas pela parte expropriada entre os quais, a comprovação de “quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado” e a apresentação de dados bancários “a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados nos autos”, condenando o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados “em 2% sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado na exordial e o valor fixado nesta sentença (R$2.802,08), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41”.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia a aferir o termo a quo para contagem da correção monetária incidente sobre a verba indenizatória, assim como o acerto do índice adotado para atualização (IPCA-E) e o cabimento da multa aplicada pelo Juízo a quo com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a remessa necessária, nos moldes preconizados pela Súmula 61 do TRF - 2ª Região, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.
4. Trata-se de ação de desapropriação por declaração de utilidade pública, formalizada pela Portaria nº 1.968/2017, com pedido de imissão liminar na posse não deferido, objetivando, com fulcro no Decreto-Lei nº 3.365/1941, a transferência do imóvel residencial descrito na exordial, com área total de 252 m², necessária para implantação e pavimentação da BR 447/ES.
5. No curso da instrução processual foi determinada a realização de pericial judicial (Evento 59/JFES), constando no laudo a indicação de que para aferição do quantum indenizatório foi utilizado o método evolutivo, mesmo método adotado pela Autarquia, indicando o Perito que “conforme prescreve o item 8.2.4.1 da NBR 14653-2, a composição do valor total do imóvel avaliando pode ser obtida através da conjugação de métodos, a partir do valor do terreno, considerados os custos de reprodução das benfeitorias, devidamente depreciadas e o fator de comercialização, ou seja: VI = (VT + VB) x FC onde: VI é o valor do imóvel; VT é o valor do terreno; VB é o valor da benfeitoria; FC é o fator de comercialização”, apurando, após a impugnação parcial apresentada pelo DNIT, o valor total do quantum indenizatório equivalente a R$528.532,04, em dezembro/2023, seguindo-se de manifestação concorde das partes.
6. Conforme o enunciado 1 da Edição 49 do Jurisprudência em Teses do STJ, “O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial”, sendo “pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido” (AgInt no AREsp n. 2.230.230/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024).
7. Conquanto a Apelante pugne pela atualização com base na data de elaboração do primeiro laudo pericial, o laudo complementar apresentou valor de indenização diverso, acolhendo a impugnação apresentada pelo DNIT para reconhecer como valor indenizatório total o correspondente a R$528.532,04, em dezembro/2023, denotando o acerto da sentença ao determinar que o termo inicial da incidência da correção monetária corresponde à data da elaboração do laudo complementar, não havendo como dissentir da Autarquia quando aponta, em sede de contrarrazões, ser “correta a atualização da indenização a partir da data do laudo que a fixou, ou seja, desde 15.12.2023”.
8. Evidenciado que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, resta absolutamente descabida a pretensão de utilização na hipótese dos autos, em que a condenação contempla o pagamento de indenização no montante fixado em dezembro/2023, com incidência, tão somente, de correção monetária a partir de então. Entendimento contrário importa em violação ao art. 15-B Decreto-Lei nº 3.365/1941, eis que os juros moratórios somente serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado.
9. O tão só fato de não se constatar a existência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC/2015 não enseja, consectariamente, o reconhecimento de tratar-se de embargos protelatórios a justificar a imposição da multa estabelecida no §2º, do art. 1026, do mesmo diploma normativo. Para tanto, afigura-se imperiosa a caracterização do abuso do direito de recorrer, com intuito manifestamente procrastinatório, não vislumbrado nem dos embargos declaratórios opostos pelo ente expropriante, nem nos ofertados pela parte expropriada, cabendo, portanto, ser afastada a multa fixada por ocasião do julgamento dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
10. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.
Em suas razões recursais (evento 40), a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao manter a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da indenização expropriatória, teria afastado indevidamente a incidência da taxa SELIC como índice unificado de atualização.
Contrarrazões apresentadas no evento 48.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
No caso, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo acórdão recorrido à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente o Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente no que se refere ao termo inicial da correção monetária da indenização expropriatória e ao regime jurídico dos consectários legais nas ações de desapropriação, tendo o órgão de origem assentado que a indenização foi fixada com base no laudo pericial complementar, com incidência do IPCA-E, afastando a aplicação da taxa SELIC sob o fundamento de que esta engloba correção monetária e juros moratórios, sendo estes devidos apenas em momento posterior, conforme disciplina legal específica.
Nesse contexto, a análise da alegada incompatibilidade entre o regime jurídico da desapropriação e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pressupõe, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, o que evidencia o caráter reflexo da suposta ofensa constitucional, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal possui orientação consolidada no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a alegada afronta à Constituição Federal se dá de forma mediata, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais.
Ressalte-se, ainda, que a invocação do princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal), por si só, não tem o condão de conferir natureza constitucional direta à controvérsia, quando o debate travado nos autos circunscreve-se à definição do índice de atualização monetária e à sistemática legal aplicável à indenização expropriatória, razão pela qual não se configura ofensa direta ao texto constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.