Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0125482-61.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: DEYSE DE SOUZA COUTINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (evento 30.1) interposto por DEYSE DE SOUZA COUTINHO contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, que decidiu nos seguintes termos (evento 17.2):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO SALDO DO FGTS. ÍNDICE APLICÁVEL. STF. JULGAMENTO DA ADI 5.090. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas despesas processuais e em honorários em 10% do valor da causa atualizado, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
II. Questão em discussão
2. O cerne da demanda diz respeito à remuneração aplicável ao Fundo de Garantia por Tempo no Serviço - FGTS, correspondente à taxa referencial (TR) e juros capitalizados de 3% ao ano (Lei n. 8.036/1990, art. 13 c/c Lei nº 8.177/1991, art. 17).
III. Razões de decidir
3. A ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024.
4. Considerando que os Ministros do Supremo Tribunal Federal houveram por bem atribuir efeitos ex nunc ao julgamento realizado nos autos da ADI 5.090, e que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, já havia apreciado a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, adotando entendimento que se coaduna com o ponto de vista deste Relator, cumpre seguir tal posicionamento, que prestigia a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS.
5. Em que pese o pedido inicial da parte apelante acerca da utilização da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS, constata-se que a pretensão de substituição de tal índice foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e ao caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, inclusive por entenderem que não lhes caberia substituir, por decisão judicial, o índice de remuneração estabelecido em lei, sob pena de restar vulnerado o princípio da separação dos Poderes.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram providos nos seguintes termos (evento 43.2):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO SALDO DO FGTS. ÍNDICE APLICÁVEL. STF. JULGAMENTO DA ADI 5.090. EFEITOS PROSPECTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos pela CEF contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de utilização da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS.
2. Merecem provimento os embargos de declaração opostos, uma vez que o acórdão ora embargado não observou o disposto no §11 do art. 85 do CPC em vigor, que prevê a majoração de honorários advocatícios quando a sentença de primeiro grau houver condenado a parte sucumbente em honorários, e esta, inconformada, houver recorrido da decisão, obtendo resposta negativa do órgão ad quem em sede de apelação.
3. Considerando que a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo mantida por este Egrégio Tribunal, deve ser condenada a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, de modo a remunerar o trabalho adicional exercido pelo causídico da parte recorrida, mais uma vez sucumbente, agora em segundo grau de jurisdição.
4. Embargos declaratórios providos.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 5º, inciso XXII e 7, inciso III da CF.
Ao final, requer a reforma da decisão para “julgar procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito do recorrente a recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, devendo ser corrigido na forma estabelecida na ADI nº 5090/DF, pagando-se as respectivas diferenças, parcelas vincendas e vencidas, suportando, ainda, a parte adversária os ônus da sucumbência, por ser medida de inteira e salutar JUSTIÇA!”.
Contrarrazões no evento 57.1.
É o relatório. Decido.
De acordo com o previsto na alínea "a" do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Assim, mister aplicar ao presente recurso a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do referido leading case.
Ressalta-se que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a tese firmada no Tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.