Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008289-10.2017.4.02.5051/ES
EXEQUENTE: MARCELA CLIPES
ADVOGADO(A): MARCELA CLIPES (OAB ES013224)
DESPACHO/DECISÃO
Julgado parcialmente procedente o pedido, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, majorados em 1% em sede recursal:
SENTENÇA (evento 64, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a ANULAR o Auto de Infração nº D010507380 e as penalidades deles decorrentes, cabendo ao DNIT dar ciência ao DETRAN/ES sobre essa anulação.
Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual da autora, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com apoio no artigo 85, caput, §§ 8 e 14 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais deste processo e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor pleiteado pela autora a título de indenização por danos morais, com apoio no artigo 85, §§ 3º, inciso I, 6º e 14 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido na decisão constante do “Evento 10 – DESPADEC28”, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma..."
VOTO (evento 18, RELVOTO1): "...Majoro a condenação em honorários em 1% (um por cento), o qual se soma aos 10% (dez por cento) fixados na sentença, conforme disposto no artigo 85, §11, do CPC e Tese 1.059/STJ.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso."
ACÓRDÃO (evento 19, ACOR1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
No evento 96, DOC1, em atenção à decisão anterior, que determinou a adequação da memória de cálculo, a parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 1.619,99, atualizado até 03/2026 - evento 96, DOC2 -, tendo o requerimento atendido aos requisitos do art. 534 do CPC.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) respectivo(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.