Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045000-26.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: THAWYK GUIMARAES RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA RENNO PEREIRA (OAB RJ087852)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO. AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO DECLARADA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÕES DA JUNTA MÉDICA, BASEADAS NA ICA 160-6/2016. ISONOMIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que, ao fundamento, em suma, de que "as Forças Armadas podem estabelecer critérios diferenciados para provimento de cargo público, isto porque o serviço militar exige atributos de saúde e aptidão física mais rigorosos do que em relação a outras profissões" e que "não há violação aos princípios que regem os procedimentos administrativos, já que os atos da Administração Pública foram devidamente motivados, o que preserva a legitimidade do ato administrativo atacado", julgou improcedente o pedido formulado visando garantir a permanência do autor no processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível fundamental com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2024, com a anulação do ato administrativo que ensejou a sua eliminação do certame, declarando o autor "apto na avaliação médica, requisito necessário para ingressar no serviço militar temporário das Forças Aéreas Brasileiras (nível fundamental – almoxarife)”.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida nos autos originários diz respeito à eliminação do Autor na etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU) do processo seletivo para Prestação do Serviço Militar Temporário, em caráter voluntário, para o ano de 2024 (QCBCon 2024), na especialidade de Almoxarife, nos termos do Aviso de Convocação aprovado pela Portaria DIRAP nº 271/2SM1, de 2 de janeiro de 2024.
III. Razões de decidir
3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, observa-se que o Juízo a quo entendeu desnecessária a produção de prova pericial, indeferindo o pedido, observe-se que o deferimento de qualquer modalidade probatória está subordinado à sua utilidade nos autos do processo, com vistas à apuração da verdade real, e segundo o livre convencimento do julgador, devidamente fundamentado, na forma do Artigo 370, caput, CPC (“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”).
4. A avaliação do critério que levou à desclassificação da parte autora do certame deve se pautar nas regras previstas no Edital daquele processo seletivo, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade, seja pela adoção de parâmetros diferenciados para o referido candidato, seja porque as condições físicas da parte autora, a serem consideradas na sua aprovação, são aquelas existentes à época em que os demais concorrentes foram igualmente submetidos à dita inspeção de saúde, sob pena de conceder-lhe, de forma irrazoada, odiosa vantagem em detrimento dos demais candidatos.
5. Como bem observado pelo Juízo a quo, "a INSPSAU, em sede recursal, declarou a incapacidade do autor com fundamento nos itens 14.1.1.3 e 86 do Anexo J da ICA 160-6/2023, que classificam a "hiperglicemia não especificada" e a "trombocitopenia" como condições incapacitantes para exames de saúde (Evento 1, Doc. 6). O autor foi considerado "não apto" na etapa de Inspeção de Saúde do processo seletivo, decisão que foi mantida em grau de recurso pela Junta Superior de Saúde (Evento 1, Doc. 15), com base nos critérios estabelecidos em instrução pela Aeronáutica e aplicados uniformemente a todos os candidatos".
6. In casu, a demandante foi excluída do processo seletivo em estrita obediência aos termos do edital, não se vislumbrando a existência de ilegalidade ou abuso de poder. No caso vertente, não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas. “Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras” (TRF-2ª Região, Oitava Turma Especializada, Remessa Necessária, Processo nº 201751011310260).
7.Consabido que ao Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos da legalidade, sendo o certame passível de análise e correção somente quando violada alguma norma legal ou editalícia, sendo, ainda, em que pese o pretendido, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, tampouco proferir decisão que substitua critérios do edital, à vista do princípio da isonomia, o qual impõe igualdade de tratamento dos candidatos durante todo o processo seletivo, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, o que não restou evidenciado.
8. Outrossim, o simples fato de o concurso em voga ser destinado ao suprimento das necessidades de pessoal para os serviços administrativos, que, em princípio, não exigem maiores esforços físicos, não tem o condão de afastar os requisitos previstos no edital acerca da avaliação corporal dos candidatos, uma vez que as condições em que as referidas funções serão desempenhadas poderão ser as mais adversas, em último caso, em estado de guerra.
IV. Dispositivo
9. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.