Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000505-50.2004.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSA MARIA POLITANO STANISCE (Inventariante) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ADEMIR PEREIRA PORTO (OAB RJ037328)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante alega ausência de transcurso do prazo prescricional, sustentando que a interrupção da prescrição teria ocorrido com a publicação de edital de citação e o requerimento de redirecionamento da execução aos herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve o transcurso do prazo legal de prescrição intercorrente, considerando o marco inicial da suspensão da execução e eventual ocorrência de causas interruptivas aptas a afastar a extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo inicial da suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF coincide com a ciência do exequente acerca da não localização do devedor e/ou da ausência de bens penhoráveis, nos termos da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ).
4. O exequente manifestou-se expressamente sobre o resultado negativo da primeira tentativa de citação em 23/02/2006, configurando o termo inicial da suspensão da execução fiscal por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF.
5. Encerrado o período de suspensão em 23/02/2007, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, cuja fluência não foi interrompida em 07/06/2018, data da publicação do edital de citação, sendo a prescrição consumada em 24/02/2012.
6. O mero peticionamento com tentativas de localização do devedor não interrompe o prazo prescricional, exigindo-se, para tanto, a efetiva citação ou constrição patrimonial frutífera, conforme fixado na tese do Tema 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 - A ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor e/ou da ausência de bens penhoráveis marca o termo inicial da suspensão do processo por um ano, iniciando-se, após esse período, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
2 - A prescrição intercorrente somente se interrompe com a efetiva citação do devedor (ainda que por edital) ou com a efetiva constrição patrimonial frutífera.
3 - O mero peticionamento da exequente sem resultado útil não é apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei n.° 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º; Lei n.° 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.10.2018; STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019; STJ, Súmula 314.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.