Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5000249-28.2018.4.02.5112/RJ
APELADO: MARCIO TOLEDO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MORENO CURY ROSELLI (OAB RJ196423)
ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)
ADVOGADO(A): CAMILA WERDAM DO PRADO SOARES (OAB RJ208142)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE MELLO BANDOLI (OAB RJ078971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense – IFFluminense, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 42):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR público EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME ANTERIOR À LEI N.º 12.618/2012. ADESÃO A regime de previdência complementar MACULADA POR VÍCIO DE VONTADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFFluminense) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público para declarar seu direito de permanecer vinculado ao regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, anterior ao estabelecido pela Lei n.º 12.618/2012, com determinação de retificação dos registros funcionais, regularização das contribuições previdenciárias devidas e da contrapartida patronal, desde a alteração promovida unilateralmente pelo empregador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor oriundo de outro ente federativo, sem quebra de vínculo no serviço público, tem direito à opção pelo regime previdenciário anterior ao instituído pela Lei n.º 12.618/2012; e (ii) estabelecer se a adesão ao regime de previdência complementar, posteriormente realizada, configura vontade válida e eficaz de migração de regime, ou se foi viciada por conduta do empregador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 40, § 16, da Constituição Federal de 1988 garante ao servidor que tenha ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar o direito de permanecer no regime anterior, desde que não haja descontinuidade no vínculo com o serviço público.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou entendimento de que o servidor egresso de outro ente federativo, que transita sem quebra de vínculo para o serviço público federal, tem direito à opção pela permanência no regime anterior à Lei n.º 12.618/2012.
5. No caso concreto, o servidor teve vínculo ininterrupto com o serviço público desde 2002, tendo ingressado no serviço público federal em 10/09/2014, após exoneração no mesmo dia do cargo estadual, o que afasta a hipótese de descontinuidade.
6. A adesão ao FUNPRESP-EXE, ocorrida em 27/10/2016, foi precedida de alteração unilateral do regime previdenciário pelo IFFluminense, que já em outubro de 2016 passou a descontar contribuição previdenciária limitada ao teto do RGPS, sem consentimento expresso do servidor.
7. Tal conduta induziu o servidor a erro, maculando a validade da opção formalizada posteriormente, por vício de vontade, sendo inválida a migração ao regime complementar.
8. A manutenção da sentença é devida, diante da ilegalidade da conduta da administração e do direito assegurado constitucional e jurisprudencialmente ao servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos. (evento 73)
Em suas razões recursais (evento 84), sustenta a recorrente violação ao art. 40, § 16, da Constituição Federal, ao argumento de que o servidor oriundo de outro ente federativo, ainda que sem solução de continuidade, não teria direito de permanecer vinculado ao regime previdenciário anterior à Lei n.º 12.618/2012, caso tenha ingressado no serviço público federal após a instituição do regime de previdência complementar.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia à interpretação do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para definir se o servidor oriundo de outro ente federativo, sem quebra de vínculo, possui direito à opção pelo regime previdenciário anterior à Lei n.º 12.618/2012, ainda que tenha ingressado no serviço público federal após a instituição do regime de previdência complementar.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no RE 1050597, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1071:
Tema 1071 - Definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Com efeito, o acórdão recorrido assentou que o servidor egresso de outro ente federativo, sem solução de continuidade, possui direito à permanência no regime previdenciário anterior à Lei n.º 12.618/2012, ao fundamento de que a expressão “serviço público”, constante do art. 40, § 16, da Constituição Federal, não distingue entre vínculo federal, estadual ou municipal.
Por sua vez, o recurso extraordinário sustenta justamente a tese oposta, no sentido de que o direito de opção deve ser aferido exclusivamente em relação ao ingresso no serviço público federal, não sendo possível transportar ao novo ente federativo a situação previdenciária anteriormente existente.
Impõe-se, portanto, que os processos sobre a matéria controvertida sejam suspensos até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1050597, representativo da controvérsia. É certo que tal medida contribui, também, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1071.