Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5056057-75.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: DIALCOOL EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS - EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OGUSUKU (OAB SP137378)
DESPACHO/DECISÃO
DIACOOL EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS — EIRELI opõe embargos de declaração em face de decisão proferida por este Relator, que indeferiu reiteração de pedido anteriormente realizado, pelos quais pleiteia o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito, para impedir a prática de novos atos constritivos no juízo da execução fiscal.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de contradição e omissão na decisão recorrida, argumentando que (a) a decisão embargada afirmou, equivocadamente, que a petição de evento 137 seria uma reiteração de pleitos anteriores; (b) a referida petição tratou de fato novo, qual seja, a realização de um depósito complementar para integralizar o valor da multa discutida nos autos, e formulou um pedido distinto do anterior: o reconhecimento da garantia integral e a consequente remessa dos autos à instância de origem para a conversão dos valores em renda em favor da embargada, e não mais a mera suspensão da exigibilidade do crédito; (c) a decisão foi contraditória ao tratar a nova petição como mera repetição e omissa por não ter se pronunciado especificamente sobre o fato novo e o pedido de reconhecimento da integralidade do depósito e de sua conversão.
Com estes argumentos, pugna pelo provimento com efeitos infringentes aos embargos de declaração, de modo que seja reformada a decisão impugnada e deferidos os pedidos acima aludidos.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) apresentou contrarrazões defendendo a inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade.
Conforme mandamento do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, com alcance limitado, restritos aos casos de necessidade de integração de decisão judicial, em que manifesta a incidência no julgado de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento (inciso II), admitindo-se, ainda, a sua utilização para a correção de inexatidões materiais (inciso III).
Os embargos de declaração apresentados nos autos revelam mero inconformismo com o julgado, com manifesta pretensão de reexame de mérito, não apresentando a roupagem exigida pelo art. 1.022 do CPC.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
(Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
(TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
No caso em análise, os embargos de declaração opostos revelam mero inconformismo com o teor da decisão proferida, com a clara pretensão de obter um reexame da matéria já decidida, finalidade para a qual este recurso não se presta.
A embargante alega que a decisão seria contraditória e omissa ao não analisar seu pedido formulado, que comunicou a realização de um depósito complementar e requereu o reconhecimento da integralidade da garantia e a conversão do valor em renda para a ANP. A decisão embargada indeferiu o pleito por considerá-lo uma reiteração de matéria já preclusa.
Ainda que a embargante argumente que o pedido formulado no evento 137 seria distinto do anterior (evento 104), por se tratar de requerimento de conversão em renda e não de suspensão de exigibilidade, a questão de fundo permanece a mesma: a administração e a satisfação do crédito exequendo.
Esta Turma Especializada, ao julgar o recurso de apelação interposto pela embargante, já havia estabelecido, de maneira inequívoca, que a competência para apreciar todas as questões relativas à garantia, pagamento ou extinção do débito pertence exclusivamente ao Juízo da Execução Fiscal nº 5001578-46.2024.4.03.6144, em trâmite perante a 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. A fundamentação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi explícita a esse respeito:
6. Também não há omissão quanto à suspensão da exigibilidade do crédito, já que o acórdão expressamente consignou que eventual pedido deve ser dirigido à Vara Federal onde tramita a execução fiscal.
Essa diretriz abrange qualquer ato processual subsequente destinado à satisfação do crédito, incluindo a verificação da suficiência de depósitos.
Desse modo, a decisão ora embargada, ao indeferir o novo pedido da embargante, nada mais fez do que aplicar a orientação já consolidada e preclusa nos autos, reafirmando a incompetência deste juízo para deliberar sobre a matéria.
Não há, portanto, contradição ou omissão a ser sanada, pois esta Corte já esgotou sua jurisdição no que tange à análise da legalidade da multa, cabendo agora ao juízo competente para a cobrança do débito processar os atos relativos ao seu pagamento.
A insistência da embargante em trazer a este Relator questões atinentes à execução fiscal, mesmo após sucessivas e claras negativas, evidencia a utilização dos embargos de declaração com finalidade diversa daquela prevista em lei, buscando forçar a rediscussão de matéria processual já estabilizada. Tal conduta processual não encontra amparo no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, os vícios alegados pelo embargante não residem em vícios intrínsecos à coerência lógica do julgado, mas revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que não pode ocorrer pela via eleita.
Registra-se, por fim, que se considerarão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.