Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000372-57.2021.4.02.5003/ES
AUTOR: ROSICLEA FARIA ROQUE
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Acórdão (processo 5000372-57.2021.4.02.5003/TRF2, evento 44, DOC1) com trânsito em julgado que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, nos seguintes termos:
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Apelação da CEF parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à complementação ou refazimento da prova pericial. Recurso adesivo da autora prejudicado.
Teses de julgamento:
1. A constatação de contradições relevantes entre laudos periciais impede o aproveitamento da prova técnica como fundamento da sentença.
2. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem se impõem para viabilizar a complementação ou refazimento da perícia, assegurando a correta apuração da existência e extensão dos vícios construtivos
Tendo em vista que a causa de pedir se baseia na existência de danos físicos no imóvel, advindos de vícios construtivos atinentes às técnicas de engenharia e à qualidade do material empregado na edificação do empreendimento, determino ex officio a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro(a) civil com cadastro no sistema Assistência Judiciária Gratuita, com despesa rateada entre as partes.
Reforço que a perícia judicial é, em princípio, imparcial, sobrepondo-se a outros meios de prova, notadamente quando possível e viável a sua realização, como no caso dos autos.
Nesse sentido, requerimentos de substituição da prova pericial por laudos técnicos produzidos pelas partes ficam desde logo indeferidos, sendo que tais laudos técnicos, acaso produzidos, serão analisados em conjunto com a prova pericial.
A perícia será balizada pelas diretrizes Anexo I à Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 956, de 20 de maio de 2025, diretrizes às quais deverão se atentar as partes e o perito nomeado.
Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos pelo perito conforme o referido Anexo I:
LAUDO: PARTE I — INFORMAÇÕES GERAIS
1. Juízo solicitante:
2. Número do processo:
3. Parte autora:
4. Parte ré:
5. Perito(a):
6. Data da entrega do laudo:
7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel:
8. Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRl:
9. Tempo ou idade da edificação:
10. Data do ”Habite-se":
11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado:
12. Data-limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam vez, considerando o conceito de prazo de garantia:
13. Quantidade de blocos e de unidades por bloco:
14. Valor venal aproximado de cada unidade:
LAUDO: PARTE II — QUESITOS
1. Informe o(a) perito(a) se o(a) morador(a) do imóvel é o(a) beneficiário(a) que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel.
2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (Sim ou não). Explique:
3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (Sim ou não). Explique:
4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?
5. As patologias descritas no item 4, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões.
6. Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.
7. Caso seja constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o(a) perito(a) apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (citar a Norma Brasileira — NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos itens, esclarecendo se os vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/empreendimento ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas.
8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.
Observação: Citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”).
9. Caso seja constatada a realização das manutenções referidas no item 8, o(a) perito(a) deve esclarecer se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico(a). A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (Texto). A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas?
10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (Estimar o custo de forma discriminada item por item.)
Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (Números em reais — R$).
Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:
10.1. Base Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI. Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial.
10.2. Descrição completa dos serviços.
10.3. Serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica.
10.4. Quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo. (Números em reais — R$).
10.5. Data-base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data-base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo(a) autor(a).
11. Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência?
12. Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo.
13. Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes.
14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada.
15. O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) pelo(a) profissional técnico(a) que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA?
Acrescento abaixo os quesitos do juízo:
1- Considerando a importância na perspectiva da análise da prescrição ou não da pretensão reparatória, queira a perita indicar, dentre eventuais defeitos e vícios do imóvel, quais são aqueles que, por suas características, eram aparentes na data de entrega da unidade imobiliária periciada. A data da entrega do imóvel deverá ser informada pela parte autora nos autos e encaminhada à perita em tempo hábil.
2- Queira a perita indicar, dentre eventuais defeitos e vícios do imóvel, quais são aqueles que, por suas características, não eram aparentes na data de entrega da unidade imobiliária periciada. Considerar a progressividade dos danos encontrados. A data da entrega do imóvel deverá ser informada pela parte autora nos autos e encaminhada à perita em tempo hábil.
2-1 - Em havendo vícios ocultos na data da entrega do imóvel, estime, a perita, em que data, pelo menos, pode-se afirmar que a parte autora deles tinha ciência.
3- Verificados os danos, queira o perito discriminá-los e informar o valor referente à devida reparação.
Diante do exposto:
i) Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consoante os fundamentos desta decisão e determino de ofício a produção de prova pericial;
ii) Nomeio como perito o Sr. Manoel Agostinho Lima Novo, fixados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) em razão dos gastos extraordinários com o deslocamento para este município de São Mateus/ES, na forma da Tabela V e §1º do art. 28 da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho de Justiça Federal – CJF, sendo que os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes (CPC, art. 95);
iii) Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil;
iv) Em razão da atualização promovida pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025 quanto aos valores do Anexo Único da Resolução CJF-RES-2014/00305, verifica-se tecnicamente impossível o cadastro de honorários no sistema AJG com valores inferiores aos agora vigentes, razão pela qual deverá ser providenciada a nomeação do perito no referido sistema com fixação do valor total dos honorários, R$ 300,00;
v) Efetuada a nomeação, solicite-se ao perito que informe data, horário e local para a realização da prova, devendo entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar do início da perícia (intimação do perito acompanhada por cópia da inicial, dos quesitos formulados pelas partes, e desta decisão, com a quesitação necessária);
vi) Apresentado o laudo, providencie-se o pagamento dos honorários, via AJG, e abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
vii) Ciente a CEF de que, ao final, deverá custear integralmente os honorários periciais de R$ 300,00 adiantados via AJG (em caso de procedência) ou custear a metade dos honorários, R$ 150,00, em razão do rateio e da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora (em caso de improcedência), mediante conversão do respectivo crédito em renda em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES), por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), observando-se os seguintes parâmetros: UNIDADE GESTORA: 090014, GESTÃO: 00001, CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 188620.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.