Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002924-32.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: RITA MARIA AMORIM
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.104,98, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.
SENTENÇA (evento 141.1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 104, LAUDO1 (16/11/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/07/2020 - evento 05). 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais. 3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC."
ACÓRDÃO (evento 15.2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, I) prover em parte a apelação da CEF, para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; II) desprover o recurso adesivo da parte autora, que pretendia ressarcimento do valor despendido com assistente técnico e majoração do valor da indenização por danos materiais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
VOTO (evento 15.1): "Do exposto, voto no sentido de: I) prover em parte a apelação da CEF, para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; II) desprover o recurso adesivo da parte autora, que pretendia ressarcimento do valor despendido com assistente técnico e majoração do valor da indenização por danos materiais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC e condeno a CEF ao pagamento de custas proporcionais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
Trânsito em Julgado em 02/09/2025, conforme evento 157.
No evento 159.1 as partes foram intimadas para requererem o que de direito, tendo a parte autora apresentado cumprimento de sentença pelo valor de R$ 5.406,38, atualizado para agosto de 2025 - evento 163.1, instruindo a petição com planilha de cálculo, tendo o requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
A CEF, no evento 168.1, comprovou o pagamento da condenação no valor de R$ 6.854,15 - danos materiais - e do valor de R$ 685,41 - honorários advocatícios (eventos 168.2 e 168.3).
Despacho no evento 169.1 determinou: i) a intimação da parte autora para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade da parte ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, conforme 1.2) e para falar sobre a quitação; ii) a transferência do valor depositado para a conta bancária indicada; iii) a intimação da CEF para recolhimento das custas.
No evento 176.1, petição da parte autora requerendo a transferência, para a conta bancária de seu advogado, do valor depositado a título de honorários de sucumbência, assim como de 30% do valor depositado a título de danos morais, para fins de pagamento de honorários contratuiais, conforme contrato juntado em evento 176.2.
Nos eventos 177.1 e 179.1, a CEF comprova o recolhimento das custas totais.
É o relatório. Decido.
Autorizo tanto o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado habilitado (eventos 174.1, 1.2 e 1.4), quanto o destaque dos honorários contratuais de 30% sobre o valor referente aos danos materiais - conforme contrato juntado no evento 176.2 e com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 -, devendo o saldo remanescente ser entregue à parte exequente.
Entretanto, quanto à parcela que cabe à parte autora (70% dos danos materiais), observa-se que não foi informada a conta bancária para transferência, devendo ser reiterada sua intimação para essa finalidade.
Ante o exposto:
1. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o percentual de 30% da conta judicial nº 0171.005.86400340-6, assim como o saldo total da conta judicial nº 0171.005.86400341-4 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Caixa Econômica Federal - 104
Agência: 3078
Operação: 003
Conta corrente: 3338-1
Ref.: Honorários contratuais (30% do valor principal) e sucumbenciais processo 5002924-32.2020.4.02.5002 de RITA MARIA AMORIM
1.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2. Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária para fins de entrega do pagamento da parcela que cabe à parte autora (70% dos danos materiais).
2.1. A indicação de conta de advogado(a)(s) sem poderes para receber e dar quitação ou de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
3. Com dados bancários da parte autora ou de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação - eventos 1.2 e 1.4, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo remanescente da conta judicial nº 0171.005.86400340-6 (após cumprido o item 2) para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
4. Decorrido o prazo sem indicação de conta, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como alvará judicial, que entregue a RITA MARIA AMORIM, CPF: 89124332704, no prazo de 48 horas, o saldo remanescente da conta judicial nº 0171.005.86400340-6 (após cumprido o item 2), informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
4.1. Neste caso, intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (0171), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência (se for pessoa jurídica: contrato social).
5. Após cumprimento das diligências acima e independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, venham os autos conclusos para sentença (extinção), ante a ocorrência de quitação tácita, visto que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a quitação (ev. 169.1) e quedou-se inerte.