Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5022717-18.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: WEIDER JUBINI DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BIANCA ZANDOMENICO MEYER (OAB ES016721)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREa-ES. MULTA ADMINISTRATIVA. CDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS. APELO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a declaração de nulidade da execução por ausência de fato gerador da multa aplicada e a desconstituição da penhora efetuada, e, subsidiariamente, a declaração de nulidade da multa ou a sua redução.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se sobre: (i) a validade do processo administrativo; (ii) a validade da citação do Apelante na execução fiscal; (iii) a existência do fato gerador; (iv) se os valores bloqueados são penhoráveis; (v) se a multa foi aplicada em patamar proporcional.
III. Razões de decidir
3. Trata-se de embargos à execução opostos contra execução fiscal lastreada por CDA constituída em virtude de multa administrativa, com fundamento legal nos arts. 6º, alínea 'e', e 73, alínea 'e', ambos da Lei n. 5.194/66, que, contudo, padece de vício insanável, o qual deve ser reconhecido, de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC, a fim de julgar extinta a execução e, por consequência, estes embargos.
4. A CDA não se utilizou, para delimitação de encargos, da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96 e item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Por se tratar de vício insanável na CDA, mostra-se inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido para, de ofício, extinguir a execução fiscal originária e os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, §3º, do CPC. Prejudicada a análise do apelo.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (evento 41).
Em suas razões recursais (evento 51), sustenta a recorrente, em síntese, violação ao artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 e aos artigos 202 e 203 do CTN, aduzindo que a utilização de indexador diverso da Taxa SELIC configura mero erro material ou formal, passível de correção mediante substituição ou emenda da CDA antes da sentença dos embargos, nos termos da Súmula 392/STJ e do Tema 166/STJ.
Contrarrazões apresentadas (evento 57).
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa diante da utilização de indexador diverso da Taxa SELIC para atualização do crédito exequendo, após reconhecida, pelo acórdão recorrido, a existência de vício insanável na inscrição em dívida ativa.
Nos termos do art. 1.030, I, alínea 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No caso concreto, o acórdão recorrido assentou expressamente que a CDA “padece de vício insanável” em razão da utilização de indexador diverso da Taxa SELIC para delimitação dos encargos incidentes sobre o crédito exequendo, em desconformidade com o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Tribunal de origem consignou, ainda, que a utilização de indexador equivocado configura vício insanável da CDA, reputando inviável a simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, conforme orientação jurisprudencial então adotada pelo colegiado.
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não tratou a hipótese como mero erro material ou formal passível de correção aritmética, mas como vício atinente à própria higidez da inscrição em dívida ativa e aos critérios jurídicos de constituição do crédito, enquadrando a hipótese como nulidade insanável e reputando inviável a substituição ou emenda da CDA, em consonância com a compreensão consolidada no Tema 1350/STJ.
Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação vinculante fixada pela Corte Superior no Tema 1350, em que se sedimentou a seguinte tese:
“Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”
Destaco, por oportuno, trecho da decisão proferida no Recurso Especial nº 2.194.734/SC, afetado ao tema em questão:
"A questão de direito a ser dirimida pela Primeira Seção consiste em "definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário".
De partida, registro que a inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2 °, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
Por sua vez, a certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição.
Produzida de forma unilateral pelo credor, que goza de prerrogativas especiais em razão do interesse público envolvido e utilizada como título executivo extrajudicial, deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2 ° da Lei n. 6.830/1980. É essa uma garantia dada à defesa do devedor, uma vez que é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6 °, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo).
[...]
Dito isso, a orientação desta Corte Superior é de que "não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em AREsp 1.742.874/SP, DJe de 13/3/2023, 16/3/2023).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. NULIDADE DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal por dívida de IPTU e Taxa de Expediente de 2014, rejeitou exceção prévia de executividade, objetivando a nulidade de CDA, por não indicar com exatidão o bem imóvel, isenção tributária e inconstitucionalidade da Taxa de Expediente e dos encargos moratórios porque superiores à Taxa Selic. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade das CDAs, possibilitando, entretanto, a concessão de prazo para emenda ou substituição dos títulos, bem como para extinguir os créditos tributários relativos à Taxa de Expediente e limitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos índices da Taxa Selic. II - O Tribunal a quo, em sua decisão explicitamente, afirma que as CDAs não especificavam o imóvel, nem tão pouco o fundamento legal da exação, entretanto entendeu que seria possível a emenda com a substituição da CDA. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado no sentido da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vícios do lançamento ou da inscrição, como a deficiência do fundamento legal. Nesse sentido: relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1.545.782/SP, julgado em 22/10/2019, 5/3/2024; DJe de 29/10/2019; AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de relator Ministro 16/3/2023; no REsp n. 1.995.651/SP, julgado em AgInt relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 12/9/2022, DJe de 23/9/2022AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, Turma, julgado em 27/11/2023, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira DJe de 5/12/2023.) IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para dar provimento a exceção de pré-executividade, diante da impossibilidade de emenda à inicial com a substituição do título exequendo. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.904/SP, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 2/12/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência no fundamento legal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) [...]" (Grifos nossos)
Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça distingue os vícios meramente formais — passíveis de correção mediante substituição da CDA — daqueles que atingem o próprio lançamento ou os elementos essenciais da inscrição, hipótese na qual se enquadrou o caso concreto segundo o acórdão recorrido, tornando inviável a simples retificação do título executivo.
No mesmo sentido, o acórdão recorrido expressamente concluiu pela impossibilidade de emenda ou substituição da CDA diante da natureza insanável do vício reconhecido.
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando a tese firmada no Tema 1350 do Superior Tribunal de Justiça.