Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5063041-41.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ALISON DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076)
APELANTE: LUANA CORREA DA COSTA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR das datas dos leilões. notificação para a purga da mora e ciência dos leilões. não demonstrada INTENÇÃO DE PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado visando à declaração de nulidade do leilão de imóvel objeto de financiamento imobiliário, com a consequente anulação da arrematação, alegando a existência de vícios no procedimento realizado pela CEF, por ausência de notificação.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à pretendida declaração de nulidade do leilão extrajudicial do imóvel por ausência de notificação dos devedores, em desconformidade com a norma legal, violando o direito de defesa e o devido processo legal, assim como a publicidade e a transparência.
III. Razões de decidir
3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário é prevista pela Lei nº 9.514/1997, na forma do art. 26 e seguintes, dispondo que, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, procedimento igualmente previsto no contrato.
4. Conforme cópia da matrícula do imóvel, houve a averbação da notificação dos devedores para a purga da mora, em 24/1/2022, tendo decorrido o prazo sem o adimplemento (Av 15), e, a seguir, consolidada a propriedade em nome da CEF (Av 16) e cancelada a cédula de crédito imobiliário (Av 17).
5. A comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, tem por finalidade assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei nº 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, a fim de impedir a alienação do imóvel a terceiro.
6. Os autores/apelantes tinham conhecimento do próprio inadimplemento, assim como do procedimento previsto para a hipótese, sendo notificados para a purga da mora e comunicados por email das datas aprazadas para os leilões, de forma que poderiam ter exercido seu direito de preferência, caso tivessem intenção de quitar a dívida, acrescida dos encargos legais, e permanecer no imóvel. No entanto, não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o bem, não se constatando as apontadas nulidades no procedimento realizado pela CEF.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.