Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004445-96.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUGER ANTUNES MACIEL MUSSNICH (OAB RJ178907)
ADVOGADO(A): Flavio Ribeiro Bettega (OAB PR020657)
ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB RJ058049)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM (OAB RJ095492)
ADVOGADO(A): FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA (OAB RJ153027)
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI (OAB PR054940)
APELADO: TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUGER ANTUNES MACIEL MUSSNICH (OAB RJ178907)
ADVOGADO(A): Flavio Ribeiro Bettega (OAB PR020657)
ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB RJ058049)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM (OAB RJ095492)
ADVOGADO(A): FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA (OAB RJ153027)
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI (OAB PR054940)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Apelação do BNDES contra sentença que diante da notícia de celebração de acordo, homologou a transação e determinou “a suspensão do feito até 10 de janeiro 2026, prazo fixado para cumprimento da obrigação, devendo ao término do mesmo as partes informarem acerca da quitação dos valores”.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida cinge-se à análise do caráter extra petita da sentença.
III. Razões de decidir
3. É consabido ser defeso ao Juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandando, a teor do art. 492 do CPC/2015, cumprindo ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição ou da congruência (ex vi do art. 141 do CPC/2015).
4. As partes noticiaram, em petição conjunta, que “compuseram suas divergências, na forma do instrumento em anexo (Contrato)”, requerendo “a manutenção da suspensão do presente feito, durante o período em que o Contrato estiver sujeito à condição resolutiva nele prevista”, instruindo o pedido com o documento nominado “Aditivo Nº 1 ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito Nº 14.2.1275.1, de 07.05.2015, que entre si fazem o Banco Nacional De Desenvolvimento Econômico E Social – BNDES e a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora–Rio S.A. (CONCER), com Interveniência de TPI Triunfo Participações e Investimentos S.A.”.
5. Restou expressamente consignado, nas considerações iniciais do referido instrumento, que “IX - A Devedora e a Interveniente, nesta data, protocolaram petição nos autos da ação ordinária nº 0004445-96.2017.4.02.5101, que tramita na 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para, juntamente com o BNDES, requerer a continuidade do sobrestamento do feito, durante o período em que este Aditivo estiver sujeito à condição resolutiva”, constando indicado, na Cláusula Trigésima Primeira, que “a CONCER e TPI renunciam ao direito a que se funda a presente ação ordinária, ato sujeito à condição resolutiva a ser implementada pelo prazo de 6 (seis) meses da data do acordado, conforme previsto na cláusula trigésima segunda daquele acordo”, como destacado nas razões recursais.
6. Constatado que as partes manifestaram-se conjuntamente nos autos para requerer “a manutenção da suspensão do presente feito, durante o período em que o Contrato estiver sujeito à condição resolutiva nele prevista”, e que o Magistrado a quo, considerando que “as partes elaboraram novo contrato, sujeito à condição resolutiva”, houve por bem homologar “a respectiva transação”, e determinar “a suspensão do feito até 10 de janeiro 2026, prazo fixado para cumprimento da obrigação, devendo ao término do mesmo as partes informarem acerca da quitação dos valores”, cumpre reconhecer que a sentença em análise incorreu, flagrantemente, em julgamento extra petita, evidenciada a inexistência de pedido de homologação de acordo.
IV. Dispositivo
7. Apelação do BNDES provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do BNDES para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para nova decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.