Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020613-38.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALES DOS SANTOS (OAB RJ088056)
ADVOGADO(A): GENTIL PORTELA CORDEIRO (OAB RJ047505)
EXEQUENTE: DIRCE DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALES DOS SANTOS (OAB RJ088056)
ADVOGADO(A): GENTIL PORTELA CORDEIRO (OAB RJ047505)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se nos autos que, conforme evento 537, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal – CEF, determinando a transferência dos honorários periciais, homologados no evento 509, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), para conta indicada pelo perito.
Em resposta, a CEF informou, no evento 542, que não houve nenhum depósito referente aos honorários, embora o autor tenha gerado guias de depósito nos meses de março a junho de 2025.
No evento 544, a parte autora protocolou petição alegando ter incorrido em equívoco nos depósitos dos honorários periciais durante os meses mencionados. A parte autora afirma não ter atentado para o fato de que o valor da parcela mensal dos honorários não estava sendo debitado de sua conta, apesar de ter anexado aos autos, durante todo o período, comprovantes de supostas transferências eletrônicas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada.
A questão central do presente incidente reside no não pagamento dos honorários periciais, a despeito da juntada aos autos de comprovantes de transação pela parte autora.
Os honorários do auxiliar da justiça, quando aprovados por decisão judicial, constituem título executivo judicial, conforme previsto no artigo 515, inciso V, do CPC. Desse modo, sua execução deve ocorrer no bojo dos próprios autos em que foram homologados.
A despeito da possibilidade de se oportunizar a imediata execução dos honorários, e antes de determinar a intimação do perito para promover a execução, bem como de analisar se a conduta reiterada de juntada de comprovantes de transferências não concluídas afasta a presunção de boa-fé que rege o comportamento das partes na relação processual, com potencial aplicação de multa por litigância de má-fé, mostra-se prudente, neste momento, deferir o pedido de suspensão do processo, considerando as questões de saúde mencionadas na petição do evento 544.
Tal medida visa a assegurar a regularidade processual e a evitar prejuízos às partes envolvidas, sem obstar, contudo, a ulterior análise das responsabilidades decorrentes da conduta processual.
Do exposto, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo, intime-se o senhor perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para requerer o que entender devido.
Intimem-se.