Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Remessa Necessária Cível Nº 5075315-08.2022.4.02.5101/RJ
PARTE AUTORA: ALZIRA RODRIGUES DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)
PARTE AUTORA: CLEA RODRIGUES DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)
PARTE AUTORA: VANDA RODRIGUES DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (evento 91.1) interposto por ALZIRA RODRIGUES DE CARVALHO e OUTRAS, com fundamento no artigo 102, III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 61 DO TRF - 2ª REGIÃO. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. Caso em análise
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a União a promover o pagamento de parcelas em atraso, relativas a redistribuição de cotas de pensão militar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação ao pagamento de parcelas em atraso, relativas a redistribuição de cotas de pensão militar, com base no Lei 3.765/60.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, além da iliquidez da sentença, há na petição inicial requerimento de condenação da União a obrigação de fazer, relativa à redisctribuição de cota de pensão militar, devendo o feito ser apreciado em sede de remessa necessária, nos moldes da súmula 61 deste Tribunal.
4. Ao prever que a pensão militar seria concedida “aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.
5. No caso dos autos, não restou demonstrada a dependência econômica em relação ao falecido militar. Ao revés, todas as autoras exercem ou exereram atividades remuneradas, sendo capazes de prover seu sustento, com quebra de relação de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
6. A comprovação do próprio direito ao recebimento do benefício de pensão é questão que não pode escapar da apreciação judicial, sob pena de reduzir o papel do juiz a de um mero espectador, ceifando-lhe o dever de, sendo possível, decidir de acordo com as evidências registradas nos autos. Nesse sentido, a despeito concessão administrativa da pensão, que não vincula este órgão julgador, destaca-se que não está caracterizado o direito da autora ao recebimento de pensão militar, devendo ser julgados improcedentes os pedidos.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária provida. Pedidos julgados improcedentes.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 47.2). Novos aclaratórios foram opostos e não conhecidos (evento 74.2).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não se manifestar sobre a aplicação do art. 31 da MP 2.215-10/01; (b) houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), pois o requisito da dependência econômica foi introduzido apenas em sede de remessa necessária; (c) o art. 31 da MP 2.215-10/01 assegura a manutenção dos benefícios de pensão às filhas mediante contribuição de 1,5%, independentemente de dependência econômica; (d) a retenção das contribuições sem a contraprestação do benefício configura enriquecimento sem causa do Erário.
É o relatório. Decido.
O recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, tem por função precípua a tutela da ordem constitucional objetiva, cabendo ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, as causas em que a decisão recorrida contrarie a Constituição Federal nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional. Além dos requisitos específicos de cada hipótese de cabimento, a Constituição Federal exige, nos termos do art. 102, §3º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e regulamentado pela Lei nº 11.418/2006, a demonstração de repercussão geral da questão constitucional suscitada, como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso extraordinário.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao dever de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, o recurso não reúne condições de seguimento.
Nos termos do art. 1.030, I, alínea 'a', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
No julgamento do tema 339 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois decidiu que a pensão militar voltada às filhas maiores constitui um favor legal que pressupõe a dependência econômica, a qual foi expressamente afastada pela prova dos autos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as razões de seu convencimento, não configurando omissão ou falta de fundamentação o simples fato de o julgador não ter acolhido a tese recursal ou não ter respondido a todos os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para o desfecho da lide.
Por oportuno, veja o seguinte trecho do julgado (evento 17.1):
"Por outro lado, verifica-se que não a autora não comprova seu direito à pensão militar.
Ao prever que a pensão militar seria concedida “aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.
No caso dos autos, não restou demonstrada a dependência econômica em relação ao falecido militar. Ao revés, ALZIRA RODRIGUES DE CARVALHO qualifica-se como autônoma, CLÉA RODRIGUES DE CARVALHO informa que atua como professora e VANDA RODRIGUES DE CARVALHO qualifica-se como aposentada, de modo que todas as autoras exercem ou exereram atividades remuneradas, sendo capazes de prover seu sustento, com quebra de relação de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
Ressalte-se que a comprovação do próprio direito ao recebimento do benefício de pensão é questão que não pode escapar da apreciação judicial, sob pena de reduzir o papel do juiz a de um mero espectador, ceifando-lhe o dever de, sendo possível, decidir de acordo com as evidências registradas nos autos. Nesse sentido, a despeito concessão administrativa da pensão, que não vincula este órgão julgador, destaca-se que não está caracterizado o direito da autora ao recebimento de pensão militar, devendo ser julgados improcedentes os pedidos."
Do mesmo modo, em relação à suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (incluindo a tese da "decisão surpresa"), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 660 de repercussão geral, decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria de índole infraconstitucional:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
No que concerne ao mérito do direito à pensão militar para filhas maiores, o apelo extremo encontra óbice na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. A violação à Constituição Federal que autoriza o recurso extraordinário é aquela direta e frontal. Quando a alegada ofensa depende da prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada pelo acórdão recorrido — no caso, a MP 2.215-10/01 e a Lei 3.765/60 —, a violação é meramente reflexa.
No caso dos autos, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pressupõe examinar previamente a interpretação conferida pelo acórdão recorrido à legislação que disciplina a pensão militar. Incide, portanto, o enunciado nº 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Soma-se a isso o óbice da Súmula 279 do STF. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas. O acórdão recorrido concluiu, após exame dos elementos coligidos, que as Recorrentes exercem atividades remuneradas (autônoma, professora e aposentada), o que afasta a dependência econômica necessária ao benefício. Para ultrapassar tal entendimento e acolher a tese de que a dependência seria presumida ou que haveria direito ao pensionamento independentemente de renda própria, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, providência vedada pela referida súmula ("para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, 'a', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, no que tange à alegada negativa de prestação jurisidicional e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (Temas 339 e 660 do STF), e, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso quanto às demais questões.