Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005524-67.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GERALDO LESSA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
DESPACHO/DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos, no evento 242, em face da decisão anexada ao evento 229.
Alega que a decisão cometeu erro material na inclusão de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no precatório.
Contrarrazões aos embargos de declaração anexadas ao evento 250.
Decido.
“In casu”, não verifico existir na decisão atacada nenhum dos vícios elencados no art. 1.0922 do CPC.
A parte Embargante pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
Isso porque a preclusa decisão do evento 197 homologou como devido o cálculo da Contadoria anexado ao evento 176, o qual inclui expressamente os honorários da fase de conhecimento, a saber:
Além disso, a decisão do evento 197 também condenou a CMB em honorários advocatícios da fase de cumprimento.
Ademais, não procede a informação de que não são devidos honorários da fase de conhecimento, visto que trata-se de atuações distintas dos patronos, ou seja, na fase de conhecimento e, após, na fase de execução.
Assim, ainda que razão assistisse à parte Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in judicando”., o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Desta feita, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos no evento 242.
Intimem-se.