Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007684-65.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ZENIR IZABEL DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: VALDENIR DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: VALERIA IZABEL DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: VALNIR DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
DESPACHO/DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos, no evento 318, em face da decisão anexada ao evento 307.
Alega que a decisão cometeu erro material na inclusão de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Contrarrazões aos embargos de declaração anexadas ao evento 330.
Decido.
“In casu”, não verifico existir na decisão atacada nenhum dos vícios elencados no art. 1.0922 do CPC.
A parte Embargante pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
Isso porque a decisão embargada foi clara ao entender que os valores dos cálculos do evento 143 (nos quais estão incluídos o valor dos honorários da fase de conhecimento) restaram homologados pela decisão do evento 159, a qual não foi atacada por nenhum recurso, restando, assim, preclusa.
Ademais, não procede a informação de que não são devidos honorários da fase de conhecimento, visto que trata-se de atuações distintas dos patronos, ou seja, na fase de conhecimento e, após, na fase de execução.
Vale ressaltar que em diversos processos similares contra a Casa da Moeda, foram homologados os cálculos da Contadoria, os quais incluem honorários da fase de conhecimento.
Assim, ainda que razão assistisse à parte Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in judicando”., o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Desta feita, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos no evento 318.
Intimem-se.