Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0097381-43.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR 401
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD (OAB RJ093994)
ADVOGADO(A): CLAUDIO NEVES TEIXEIRA (OAB RJ160893)
ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS FEITOZA DE BRITTO (OAB RJ121481)
ADVOGADO(A): WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS (OAB RJ105614)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à execução oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no evento 83, ao cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR 401, em razão do título executivo formado na fase de conhecimento da presente demanda, em que foi requerido o pagamento do montante de R$ 198.083,48, atualizado até 07/2020.
Em sua impugnação, aduz a CEF o excesso de execução de R$ 5.539,77, apontando como devido os valores abaixo, que totalizam R$ 192.530,51:
• Valor Principal corrigido com base no Manual de Cálculos da JF:R$ 114.574,45;
• Juros de mora: R$ 56.276,87;
• Multa de 2%: R$2.291,48;
• T1: R$173.142,80;
• Honorários Advocatícios (10 % sobre condenação): R$17.314,28;
• Custas: R$ 2.073,43
Resposta à impugnação no evento 84.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada a conta no evento 91, no valor total de R$ 172.946,57.
Após diversas impugnações das partes e diversos cálculos apresentados pela Contadoria nos eventos 116 e 143, a decisão do evento 181 determinou que a conta fosse elaborada para a mesma data dos cálculos das partes, ou seja, 07/2020.
Assim, a Contadoria apresentou seus cálculos no evento 193, no valor de R$ 175.238,49 em 07/2020, acrescentando, posteriormente, no evento 223, os honorários advocatícios de R$ 19.048,16, totalizando o valor de R$ 192.213,23, em 07/2020.
Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, a CEF manifestou concordância no evento 249. A parte Exequente apresentou valores muito próximos aos da Contadoria no evento 199, mas nãos e manifestou sobre a conta do evento 223 (evento 232 - decorrido prazo).
É o relatório do necessário. Decido.
Considerando que não houve impugnação aos cálculos da Contadoria, imperiosa é a sua homologação.
Por todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada pela CEF e HOMOLOGO como devido à parte Exequente o montante de R$ 192.213,23, (cento e noventa e dois mil duzentos e treze reais e vinte e três centavos), atualizado até 07/2020, nos termos dos cálculos do evento 193 e 223. O valor acima deverá ser atualizado até a data do pagamento.
CONDENO a parte Exequente pagamento de honorários advocatícios na forma dos artigos 85, §3º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o benefício econômico obtido pela parte Exequente, equivalente ao excesso de execução apurado, perfazendo o valor de R$ 587,03, em 07/2020.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a CEF para pagamento, sob pena de penhora.