Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013288-18.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DILAMAR RANGEL DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): ANDERSON MELLO ALVES (OAB RJ115384)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 65: nada a prover, uma vez que a decisão do evento 50 já determinou o desbloqueio dos valores penhorados via sisbajud.
2. Intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender cabível.
3. Não havendo novos requerimentos e elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
4. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.