Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0055393-84.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada em 16/04/2018 14:52:00, cujo título executivo é fundamentado em Cédula de Crédito Bancário.
Analisando os autos, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu há mais de 4 anos (evento 27, BACENJUD1).
A execução foi suspensa há mais de um ano nos termos do artigo 921, do CPC (evento 72, DESPADEC1) para que a exequente diligenciasse no sentido de apresentar bens da devedora passíveis de penhora, sendo certo que não obteve sucesso até o presente momento.
Com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, o CPC manteve o entendimento no parágrafo 3º do artigo 921 no sentido de que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Entretanto, no parágrafo 4º teve a redação alterada para o entendimento de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Por fim, teve a redação acrescida no parágrafo 4º-A: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (...)".
Considerando que a execução em questão tem como título executivo uma Cédula de Crédito Bancário, a qual, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, está sujeita à legislação cambial, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra.
A nova redação dada ao Código Civil pelo artigo 206-A, introduzida pela Lei nº 14.382/2022, regulamentou de forma clara o tratamento da prescrição intercorrente nas execuções, alinhando o prazo da prescrição intercorrente ao prazo prescricional da pretensão originária.
Redação atual do art. 206-A:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
A prescrição intercorrente agora segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão original, o que significa que, se a pretensão principal (por exemplo, uma execução de cédula de crédito bancário) prescreve em três anos, o prazo da prescrição intercorrente também será de três anos.
Dessa forma, tendo em vista que decorreu mais de 4 anos desde o termo inicial do prazo prescricional, objetivando verificar se os próximos atos no sentido de busca da parte ré ou de bens a penhorar não estejam atingidos pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos termos do parágrafo 5º, do artigo 921, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.