Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5123865-97.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE LUIZ DA COSTA
ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ143922)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 75) oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da execução proposta por Jorge Luiz da Costa (Evento 66) no valor de R$ 16.900 (em 11/2024). A execução busca a cobrança de multa diária fixada no Acórdão do processo 5123865-97.2023.4.02.5101/TRF2, evento 15, ACOR2, decorrente do não cumprimento de decisão judicial proferida neste processo.
Em sua impugnação, o INSS alega que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão da União sem vinculação à autarquia. Aduz que cumpriu sua parte da determinação judicial ao encaminhar o processo ao CRPS em 02/03/2023, motivo pelo qual a multa não lhe poderia ser imputada.
A parte exequente se manifestou no Evento 78, sustentando que a responsabilidade civil do INSS é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa e dependendo apenas da conduta, do dano e do nexo causal.
Em nova manifestação (Evento 86), o INSS requer a declaração de perda de objeto, enquanto o exequente (Evento 87) pugna pelo prosseguimento do feito e pela manutenção da multa diária.
É o breve relatório. Decido.
Não prosperam as alegações da parte impugnante.
A multa objeto desta execução decorre de título judicial proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no acórdão do processo 5123865-97.2023.4.02.5101/TRF2, evento 15, ACOR2, transitado em julgado. Não cabe, portanto, discutir neste momento processual a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da execução, tampouco a hipótese de perda de objeto. A perda de objeto somente ocorreria caso a autarquia executada cumprisse, de forma espontânea, a obrigação pecuniária imposta pelo Tribunal pelo descumprimento de decisão judicial, contra a qual não cabe mais recurso.
No tocante ao valor, o acórdão ora executado reduziu e limitou a multa diária fixada para o descumprimento em questão ao valor total de R$ 10.000,00. Assim, a despeito do número de dias de atraso no cumprimento, o valor total da multa não pode exceder o montante máximo fixado.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação do INSS e declaro como devido à parte exequente o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa, atualizado até a data da prolação do acórdão (08/2024).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo recursal, REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 822, de 2023, do Conselho da Justiça Federal, e proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Em cumprimento às determinações do art. 12 da mesma Resolução, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida, conforme parâmetros a seguir.
Emitido o RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento.