Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o pagamento integral do débito, DECRETO A EXTINÇÃO do processo de execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
08/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 66 - dê-se vista ao exequente.
Nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção da execução.
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se ao Gerente Geral da agência n.º 4117-3 da Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do saldo existente na conta judicial n.º 4117.005.86469352-2 (evento n.º 39 - GUIADEP2) para a conta corrente n.º 99482-6 da agência n.º 0576 do Banco Itaú Unibanco S.A., em favor de André Costa Advocacia (CNPJ n.º 51.765.664/0001-82).
Expedido, encaminhe-se para a unidade externa (Caixa Econômica Federal - agência n.º 4117-3 - PAB Fórum Criminal TRF), através do sistema e-Proc, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Com a vinda da comprovação ou decorrido o prazo acima assinado, voltem conclusos.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF).
À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Tendo em vista o depósito judicial efetuado pela Caixa Econômica Federal (evento n.º 39 - GUIADEP2), esclareça a parte autora o requerimento formulado na peça do evento n.º 46. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
03/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
01/09/2025, 19:33
Mero expediente
01/09/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 39: Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
27/08/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) condenar a ré à restituição do valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), com correção monetária a partir da data do saque indevido e juros moratórios desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros moratórios a partir da citação. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. P.R.I
12/08/2025, 00:00
Procedência em Parte
08/08/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 10 (dez) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se ao Gerente Geral da agência n.º 4117-3 da Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do saldo existente na conta judicial n.º 4117.005.86469352-2 (evento n.º 39 - GUIADEP2) para a conta corrente n.º 99482-6 da agência n.º 0576 do Banco Itaú Unibanco S.A., em favor de André Costa Advocacia (CNPJ n.º 51.765.664/0001-82).
Expedido, encaminhe-se para a unidade externa (Caixa Econômica Federal - agência n.º 4117-3 - PAB Fórum Criminal TRF), através do sistema e-Proc, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Com a vinda da comprovação ou decorrido o prazo acima assinado, voltem conclusos.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF).
À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Tendo em vista o depósito judicial efetuado pela Caixa Econômica Federal (evento n.º 39 - GUIADEP2), esclareça a parte autora o requerimento formulado na peça do evento n.º 46. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
03/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
01/09/2025, 19:33
Mero expediente
01/09/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 39: Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
27/08/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) condenar a ré à restituição do valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), com correção monetária a partir da data do saque indevido e juros moratórios desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros moratórios a partir da citação. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. P.R.I
12/08/2025, 00:00
Procedência em Parte
08/08/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 10 (dez) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos.
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041013-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANILDA JANUARIO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
Tendo em vista que a parte ré possui maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.