Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015172-49.2003.4.02.5152/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: OTACILIO BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB RJ135254)
EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB RJ135254)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na definição do saldo devedor remanescente de contrato de financiamento habitacional (SFH), após o recálculo determinado pelo título executivo judicial para fins de quitação ou apuração de indébito (evento 859, DESPADEC1).
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar o recálculo das prestações pelo PES/CP, substituir a TR pelo INPC e afastar o anatocismo, com repetição de indébito acrescida de juros de 0,5% ao mês desde a citação. Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença apenas para manter a TR como índice de correção do saldo devedor, mantendo as demais determinações.
Iniciada a fase de cumprimento, foi nomeada perita contábil que, após sucessivas manifestações e correções de erros materiais apontados pela CEF, apresentou laudo consolidando o saldo devedor em R$ 11.311,54 (evento 817, OUT67), atualizado em agosto de 2018, já considerando o abatimento de depósitos realizados pelos autores.
No evento 859, o juízo homologou o cálculopericial e fixou o saldo devedor naquele montante, além de condenar a parte ré (substituída pela EMGEA) em honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução.
A EMGEA efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais e, posteriormente, apresentou nova planilha de cálculos no evento 888, pleiteando a execução de um saldo devedor de R$ 90.262,31, atualizado até novembro de 2023 (evento 888, OUT2). A parte executada impugnou o valor, alegando ser excessivo e discrepante do montante homologado judicialmente, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 897, PET1).
A Contadoria elaborou cálculo de atualização partindo do valor homologado de R$ 11.311,54 (evento 907, CALCULO 1), chegando ao montante de R$ 24.358,02 em novembro de 2023, utilizando a TR e juros contratuais (mora de 0,033% ao dia e remuneratórios de 0,71% ao mês). A EMGEA impugnou o parecer da Contadoria, reiterando que o valor homologado continha erros materiais e que seu cálculo estaria correto por refletir a evolução integral da dívida e prestações em aberto (evento 915, COMP2).
A perita judicial manifestou-se novamente no evento 941, PERICIA1, ratificando que o cálculo de 2018 foi homologado e informando que a atualização daquele saldo (R$ 11.311,54) acrescido de juros moratórios os juros remuneratórios atingiria a quantia de R$ 39.693,70.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia limita-se à validade dos cálculos de atualização do saldo devedor após a homologação judicial do valor de R$ 11.311,54 (base agosto/2018) na decisão de evento 859.
1. Do Cálculo da Exequente (EMGEA)
A planilha apresentada pela EMGEA no montante de R$ 90.262,31 deve ser rejeitada.
A exequente ignora a preclusão que recaiu sobre a decisão do evento 859, que consolidou o saldo devedor após anos de perícias e discussões técnicas.
Ao tentar "re-evoluir" a dívida integralmente, desprezando o ponto de partida fixado judicialmente, a EMGEA incorre em excesso de execução e viola a o título executivo. Eventuais prestações "em aberto" citadas pela exequente tiveram oportunidade de ser discutidas ao tempo da perícia que fixou o saldo consolidado de R$ 11.311,54, estando preclusas novas digressões a esse respeito.
2. Dos Cálculos da Contadoria Judicial e da Perita
Embora a Contadoria (R$ 24.358,02 em 11/2023) e a Perita (R$ 39.693,70 em 11/2025) tenham agido corretamente ao adotar o valor homologado como base, ambas falharam na aplicação da metodologia de atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conforme as diretrizes do Manual para Ações Condenatórias em Geral (Capítulo 4.2), quando o devedor não é enquadrado como Fazenda Pública (caso dos autores, pessoas físicas executadas pela EMGEA), a metodologia de atualização de débitos judiciais sofreu alterações profundas pela Lei nº 14.905/2024 e pela EC nº 113/2021:
Até novembro de 2021: Devem ser aplicados os índices fixados no título ou na decisão de homologação (TR + juros contratuais/moratórios).
De dezembro de 2021 a agosto de 2024: Incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, sendo vedada a acumulação com qualquer outro índice.
A partir de setembro de 2024: Aplica-se o IPCA-15 para correção monetária e a Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA-15) para juros de mora.
A Contadoria utilizou a TR e juros de mora/remuneratórios de forma apartada durante todo o período até 2023, o que contraria a norma de aplicação imediata da SELIC para débitos judiciais a partir de 12/2021. Da mesma forma, a perícia utilizou percentuais de juros de mora acumulados (88,40%) e remuneratórios (62,76%) sem observar a transição para a taxa SELIC.
Portanto, nenhum dos cálculos está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com a decisão de evento 859.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação da EMGEA de evento 888 e DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atualize o valor homologado de R$ 11.311,54, observando os seguintes parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal:
De 08/2018 a 11/2021: Atualização pela TR e aplicação de juros moratórios/remuneratórios conforme estabelecido na decisão homologatória e no contrato (0,033% ao dia e 0,71% ao mês simples).
De 12/2021 a 08/2024: Aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre o valor consolidado em 12/2021 (sem cumulação com outros índices).
A partir de 09/2024: Aplicação do IPCA-15 e da Taxa Legal, conforme Art. 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024).
Cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cálculo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Preclusa, prossiga-se a execução.
Intimem-se.