Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053278-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: ARTHUR MENDES DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, aposentada pelo INSS e beneficiária de aposentadoria complementar paga pela PETROS, portadora de cardiopatia grave, à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde abril de 2018, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC. A União sustenta a necessidade de que a restituição observe o refazimento das declarações de ajuste anual do IRPF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a restituição do imposto de renda recolhido indevidamente deve observar o refazimento das declarações de ajuste anual, em razão da natureza complexiva e periódica do fato gerador do IRPF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave encontra respaldo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo incontroversa a condição da autora como portadora de cardiopatia grave, comprovada por laudo médico.
4. A repetição de indébito de imposto de renda não se limita à devolução dos valores retidos na fonte, pois o fato gerador do IRPF possui natureza complexiva e periódica, apurado ao final de cada ano-calendário.
5. Os precedentes desta Terceira Turma Especializada consolidaram o entendimento de que a apuração do imposto devido e do eventual indébito exige a recomposição da base de cálculo anual, mediante o refazimento das declarações de ajuste anual correspondentes a cada exercício, a fim de evitar distorções decorrentes da mera soma das retenções mensais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A restituição de imposto de renda indevidamente recolhido em razão de isenção por moléstia grave deve observar o refazimento das declarações de ajuste anual, diante da natureza complexiva e periódica do fato gerador do IRPF.
2. A mera soma das retenções mensais na fonte é inadequada para a apuração do indébito, sendo necessária a recomposição da base de cálculo anual do tributo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5007463-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, j. 03.02.2026; TRF2, AC 5007813-49.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 16.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.