Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006390-25.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: GABRIEL ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): GILVAN GAMA DE CARVALHO (OAB RJ210465)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
I - Trata-se de ação proposta por Gabriel Roberto da Silva em face do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ e do Estado do Rio de Janeiro, na qual pleiteia a revogação do ato administrativo de cancelamento da inscrição do Autor no Conselho Regional de Enfermagem – COREN/RJ.
II - O Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ apresentou contestação (evento 23).
III - O Estado do Rio de Janeiro, embora regularmente citado (evento 32), não apresentou contestação (evento 38).
IV - A autora apresentou réplica (evento 43).
É cediço que os Juizados Especiais Federais Cíveis possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Foram, porém, expressamente excluídas da sua competência as matérias elencadas no § 1º, do art. 3º, da Lei 10.259/2001, dentre as quais a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, nos termos do inciso III daquele dispositivo legal.
No caso, a pretensão autoral recai sobre a anulação de ato administrativo federal consistente no cancelamento da inscrição do autor dos quadros do COREN/RJ. Logo, o pleito não tem natureza previdenciária ou tributária.
Sendo assim, o acolhimento da pretensão da parte autora implicaria a anulação de ato administrativo, hipótese que é expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais por força do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, independentemente do valor atribuído à causa.
Considerando que este Juízo acumula competência para o rito comum e para o rito dos Juizados Especiais Federais, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), entendo que é desnecessária a extinção do feito.
V - Desse modo, determino que a Secretaria promova a alteração da classe processual para que o feito passe a tramitar no rito do procedimento comum.
Sem prejuízo, dê-se vista às partes para que, derradeiramente, juntem as provas documentais que pretenderem, bem como especifiquem, de maneira detalhada e justificada, no prazo de 15 dias, as provas que, porventura, ainda pretendam produzir.
Após, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.