Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002942-66.2024.4.02.5114/RJ
AUTOR: ANTONIO PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)
RÉU: INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL
DESPACHO/DECISÃO
Foram opostos embargos de declaração pelo autor (evento 82), contra a decisão do evento 79, sob o fundamento da ocorrência de omissão e obscuridade do ato judicial. Alega, em síntese que o benefício implantado em sede de antecipação dos efeitos da tutela divergiu do pedido da parte autora quanto à aplicação das regras anteriores à EC 103/2019.
Decido.
Inicialmente, conheço e atesto a tempestividade dos Embargos.
Passo à apreciação do recurso. Consoante prevê o artigo 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, e não podem ser usados como meio para provocar o reexame de questão sobre a qual a sentença impugnada já se posicionou, sob pena de agregar-lhes efeitos infringentes, o que só é admitido em caráter excepcional
No caso dos autos, volto a ressaltar que, quanto às alegações do autor expostas nos embargos do evento 82, não assiste razão ao embargante, pois não ocorreu omissão na sentença contida no evento 18, com relação à suposta falta de pronunciamento do Juízo com relação à adoção das regras anteriores à EC 103/2019, pois assim foi decidido:
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 0 meses e 7 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dessa forma, ficou claramente consignado na decisão impugnada que a parte autora preencheu os requisitos legais à aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, consumando a hipótese de direito adquirido às regras ou critérios legais vigentes à época em que preenchidos tais requisitos.
Com relação à divergência apontada pelo autor quanto às regras do benefício implantado pela ré em cumprimento de decisão de antecipação dos efeitos da tutela, ressalto que essa é concedida em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente, e que, no caso dos autos, foi deferida para amparar o autor provisoriamente com verba de caráter alimentar. Destaco que eventuais ajustes nas regras de cálculo poderão ser realizados na fase de cumprimento de sentença, visando ao acertamento da ordem judicial concessiva do benefício, não acarretando qualquer prejuízo ao demandante.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 82, porém os REJEITO.
Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.