Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002469-88.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CELIO VAILATI FIDENCIO
ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER e pagamento da indenização em 18/08/2023 (Evento 1, INDEFERIMENTO15); b) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER (18/08/2023) até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou de benefício incompatível. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional. Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JANEIRO de 2026, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, pro rata. Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais. Em razão da sucumbência recíproca e considerando a impossibilidade de compensação de honorários (§14º do art. 85 do CPC), condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC). Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3°, 5º, 8º e 8º-A, do mesmo diploma legal, sendo para o autor será calculado sobre a parte que decaiu (diferença entre o valor devido com a RMI considerando todos os pedidos formulados e o valor efetivamente reconhecido na sentença) e para o INSS será calculado sobre o valor da condenação. O pagamento de tais verbas, entretanto, em relação à parte autora, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Intimem-se.