SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS
D
JOZINEI FELIPPE CALIMAN
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
HIGOR TIAGO NEVES
OAB/MG 203344·Representa: Autor
RAFAEL RUBENS CHAGAS
OAB/RJ 196072·Representa: Autor
CARLOS DIEGO PARAVIDINO MACHADO
OAB/SP 518672·Representa: Autor
BRUNA BOIBA ARAUJO
OAB/RJ 260457·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS LEANDRO DA SILVA
OAB/RJ 104399·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5008845-30.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RECORRENTE: JOZINEI FELIPPE CALIMAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA D OLIVEIRA RIZO (OAB ES022560)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 15:38
Mudança de Classe Processual
10/02/2026, 15:32
Recebimento
05/02/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008845-30.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RECORRENTE: JOZINEI FELIPPE CALIMAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA D OLIVEIRA RIZO (OAB ES022560)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de dezembro de 2025.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5008845-30.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: JOZINEI FELIPPE CALIMAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA D OLIVEIRA RIZO (OAB ES022560)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOZINEI FELIPPE CALIMAN (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA D OLIVEIRA RIZO (OAB ES022560)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de novembro de 2025. Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente
80 - 1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 17 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min. RECURSO CÍVEL Nº 5008845-30.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 56) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 16:35
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:46
Petição (Recurso inominado)
18/07/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008845-30.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOZINEI FELIPPE CALIMAN
ADVOGADO(A): ADRIANA D OLIVEIRA RIZO (OAB ES022560)
SENTENÇA
Em vista de todo o exposto, i) julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural do período de 27/07/1982 a 31/03/1988, com fundamento no art. 485, IV do CPC; ii) Julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de trabalho rural (segurado especial) o período de 01/04/1988 a 31/11/1992, ficando o cômputo para efeito de temo de contribuição limitado a 31/10/1991, ante a falta de indenização do período posterior a esta data; iii) Julgo improcedente o pedido de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.319.328-2, com fulcro no art. 487, I, do CPC.