Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044120-97.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BLUE BELL ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO(A): TAISSA KREISCHER BARROS (OAB RJ227071)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 9:
A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento; a nulidade da CDA; excesso de execução; e ausência de juntada do Processo Administrativo.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 16).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Vejamos.
1. Em relação à alegação de irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento, tem-se que a mesma não pode prosperar, vez que os créditos em cobrança no presente feito foram constituídos a partir da Declaração do contribuinte executado, não havendo necessidade de intimação para tanto.
2. No tocante à alegação de nulidade da CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as mesmas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que o título executivo não seria líquido, certo e exigível não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa. Ademais, na CDA, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição da mesma em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição do título exequendo. Desta maneira, não há que se falar na nulidade dele, já que nele constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. Quanto à utilização da Taxa SELIC e desproporcionalidade da multa aplicada, tem-se a discussão acerca de excesso de execução, pois leva a crer que a Exequente não justificou como chegou aos valores ora em cobrança.
Ocorre que, a alegação de excesso de execução não é possível de cognição em via de exceção de pré-executividade, visto que demanda dilação probatória, somente permitida nos Embargos à Execução, cujo procedimento difere de uma ação executiva.
E é cediço que, caso haja necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade não poderá ser conhecida. E quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade quando demande dilação probatória, nossos Tribunais possuem entendimento quanto ao assunto. Vejamos:
EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
1- É da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor. Por esta razão, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos.
2 - Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexequibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo.
3 - Importante ressaltar que resta pacificado o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de provas, mas sim quando as mesmas possam ser apreciadas ex officio pelo juízo, como as matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução.
(...)
6- Agravo interno desprovido.
(TRF 2ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 189173, Min. Sandra Chalu Barbosa, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011)
4. Por fim, no tocante à alegação da excipiente de ter sido surpreendida por esta execução fiscal sem nunca ter tido a oportunidade de defesa, em especial em sede de Processo Administrativo, é cediço que o mesmo é público e que qualquer cidadão poderá ter acesso a ele. Se houve cerceamento de defesa em sede de Processo Administrativo, somente com sua juntada aos autos teríamos como analisar isso, o que não é o caso em tela, pois dilação probatória ocorre em sede de Embargos à Execução.
Ademais, não cabe a este Juízo a determinação de juntada, pela Exequente, do Processo Administrativo aos autos, visto que, como já dito acima, qualquer cidadão poderá ter acesso a ele e a sua análise não é compatível no procedimento da execução.
5. Do exposto:
a) REJEITO, no mérito, as teses de IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO) e NULIDADE DA CDA (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, as teses rejeitadas no mérito não poderão ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos;
b) DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade oposta no que toca às teses de EXCESSO DE EXECUÇÃO e FALTA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, devendo a excipiente oferecer Embargos à Execução, se julgar conveniente, para discutir com a dilação probatória que a esta via é pertinente, suas teses de defesa.
6. Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF.