Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000939-13.2025.4.02.5112/RJ
REQUERENTE: JORGE LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 43 - A parte autora manifesta concordância com os cálculos de evento 38, bem como requer o destaque de honorários contratuais, no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Conforme a cláusula 1 - "b", do Contrato de Honorários (evento 43, CONHON2):
b) Pelos serviços prestados e especificados na cláusula anterior, o CONTRATADO receberá a título de honorários advocatícios o valor correspondente a 03 salários mínimos do ano de 2025, equivalente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), que serão pagos mediante desmembramento do crédito do contratante e posterior expedição de RPV ou precatório em titularidade do contratado.
Porém, caso fosse deferido o destaque dos honorários contratuais nos termos requeridos, o valor correspondente absorveria parcela superior a 50% da quantia a ser requisitada. Tal circunstância encontra óbice no artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Embora os honorários contratuais estejam na esfera do direito privado, devem ser fixados com moderação, nos termos dos artigos 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC e 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Ademais, o magistrado poderá, diante da constatação de desequilíbrio entre as partes contratantes, especialmente quando a parte autora for segurada do RGPS, limitar o percentual de honorários contratuais ou, em situações excepcionais, anular, total ou parcialmente, o contrato firmado, garantindo-se a efetividade do princípio da proteção à parte hipossuficiente. Nesse sentido:
1. É possível ao Poder Judiciário limitar o percentual de honorários contratuais em contratos quota litis para até 30% do valor requisitado, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da moderação, sem prejuízo do direito do advogado de buscar o restante na via própria. 2. O destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que respeitado o limite de 30%, é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando sua natureza alimentar. (TRF2, AI 5012923-38.2024.4.02.0000, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª Turma, j. em 25/02/2025; grifei).
Na presente hipótese, constato que a pretensão de destacamento do valor de R$ 4.554,00, equivalente a 61,46% da quantia total a ser requisitada, encontra óbice na jurisprudência dominante, que veda a retenção de parcela desproporcional do crédito devido ao segurado, especialmente em demandas de natureza previdenciária, conforme se verifica no julgado acima acostado.
Diante do exposto, indefiro o destacamento do valor de R$ 4.554,00, limitando-o ao valor correspondente a 30% dos valores atrasados.
Intime-se.
Cumpra-se, no que couber, o despacho de evento 34.