Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027971-40.2022.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Ramon Henrique Santos Fávero (OAB ES020163)
SENTENÇA
Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para corrigir o vício existente na sentença e fazer incluir no decisum embargado a motivação acima, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "III. DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência do juízo. Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data de entrada do requerimento administrativo, NB n° 704.749.512-7, em 06/02/2019; 2 - CONDENAR o réu, após o trânsito em julgado, à obrigação de dar consistente no pagamento à parte autora das parcelas vencidas desde 06/02/2019, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo: no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas de lei. Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019). Intimem-se. Providencie a Secretaria as diligências necessárias ao pagamento dos peritos, médico e social, nomeados nos autos. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7047495127 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 06/02/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações 1 - CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data de entrada do requerimento administrativo, NB n° 704.749.512-7, em 06/02/2019; 2 - CONDENAR o réu, após o trânsito em julgado, à obrigação de dar consistente no pagamento à parte autora das parcelas vencidas desde 06/02/2019, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada prescrição quinquenal. ". Intimem-se.