Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010091-30.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: R. LIMA DE OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): NELSON RODOLFO (OAB ES004219)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/1995. FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE UNIPESSOAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a ordem neste mandado de segurança para declarar o direito do Impetrante de proceder ao recolhimento de IRPJ e de CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita auferida em razão da prestação de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) a existência de nulidade parcial da sentença; (ii) se o Apelado preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, notadamente, (ii.a) a qualificação como sociedade empresária; (ii.b) a natureza dos serviços prestados em ambiente de terceiro; (ii.c) o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
III. Razões de decidir
3. Ao tratar da tributação com base no lucro presumido, a Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III prevê, para empresas prestadoras de serviços em geral, o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPF e da Contribuição Social ao Lucro Líquido (IRPJ e CSLL) sobre base de cálculo correspondente a 32% da receita bruta. Excepciona, porém, determinadas atividades, como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, aos quais se aplica a base de cálculo correspondente a 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% para a CSLL.
4. A alíquota reduzida de IRPJ e CSLL exige a comprovação dos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) natureza empresarial da sociedade; (iii) atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro. TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5044985-03.2023.4.02.5001, Relator para o acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29/04/2025.
5. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 incluiu expressamente os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, para fins da redução de alíquota de IRPJ e CSLL.
6. O Superior Tribunal de Justiça expressamente já admitiu a inclusão de tais serviços no benefício fiscal. Precedentes: STJ, AgRg no REsp n. 891.874/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009; STJ, AgRg no REsp n. 1.026.411/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009.
7. A Apelada é sociedade limitada unipessoal que detém natureza empresarial, tendo em vista a organização dos fatores de produção. As notas fiscais e os contratos juntados demonstram que a empresa contrata outros profissionais para a prestação de serviços.
8. Conforme declaração de não objeção, emitida pela Vigilância Sanitária Municipal, as atividades econômicas exercidas pela empresa estão dispensadas do licenciamento sanitário.
9. Considerando o teor do art. 492 do CPC, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença que reconheceu o direito à compensação tributária embora o Impetrante não tenha formulado tal pedido.
IV. Dispositivo
10. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à apelação da União; e (ii) dar parcial provimento à remessa necessária, para anular a sentença no que tange ao reconhecimento do direito à compensação tributária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.