Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092217-65.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: GABRIELA CAMILO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. ABATIMENTO. ART. 6º-B, CAPUT, III, DA LEI Nº 10.260/2001. EXTENSÃO AOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE TRABALHARAM NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. FNDE. AGENTE OPERADOR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos contra sentença da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente em parte o pedido deduzido na ação que objetivava a declaração do direito da autora ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 27% (vinte e sete por cento) pelo total de meses completos trabalhados, bem como proceder ao desconto e recálculo do saldo devedor. A ação também pretendia que a Autora fosse desobrigada da amortização de que trata o inciso V, do caput do artigo 5º, da Lei 10.260/2001, além do abatimento de 1% sobre o saldo devedor na forma apresentada, em conformidade com o período apurado desde o preenchimento.
2. A ausência de edição de norma regulamentar por mora da Administração Pública não pode obstar a fruição de direito estabelecido no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01, após os acréscimos normativos advindos da Lei nº 14.024/20, devendo-se aplicar, quando necessário para se garantir a efetividade da nova possibilidade de desconto do débito consolidado, os normativos que regulamentam a hipótese de abatimento prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/01.
3. Da análise da documentação acostada aos autos, permite-se concluir que a Apelada de fato preenche os requisitos para a concessão do abatimento estipulado no art. 6º-B, inciso III, e §§ 4º e 7º, da Lei nº 10.260/01. Restou demonstrado pela parte autora ainda que houve tentativa de solucionar a questão pela via administrativa, sem sucesso, ao contrário do afirmado pelo FNDE e Banco do Brasil.
4. O estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário estender o benefício pleiteado por prazo superior àquele estabelecido pela própria norma.
5. Recursos de apelação de GABRIELA CAMILO DIAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA. desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por GABRIELA CAMILO DIAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.