Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031854-24.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031854-24.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: JOCELYM RODRIGUES DA PENHA NETO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO. ART. 6º-B, CAPUT, III, DA LEI Nº 10.260/2001. EXTENSÃO AOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE TRABALHARAM NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. BANCO DO BRASIL. AGENTE FINANCEIRO. FNDE. AGENTE OPERADOR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIAS GM/MS NºS 188/2020 E 913/2022. ADI Nº 6.625/DF.
- Em exercendo o Banco do Brasil a função de agente financeiro do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se objetiva a concessão do desconto do saldo devedor consolidado de médico com o FIES, nos termos do art. 6º-B, caput, III, da lei nº 10.260/2001
- O FNDE possui legitimidade ad causam passiva para demandas em que se pleiteia a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001, porquanto desempenha o papel de agente operador do FIES, obrigação esta que se mantém, pelo menos, até que se conclua a transição prevista no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa nº 209 do MEC, expedida em 7 de março de 2018, sendo ainda o administrador dos ativos e passivos do fundo mesmo após o advento da Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a delegação desta atribuição, ocorrida com a edição da Portaria Normativa nº 80 do MEC, em 1º de fevereiro de 2018.
- O estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário expandir ou dilatar o marco temporal estabelecido no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001 a período posterior àquele previsto pelo legislador ordinário, sob pena de se macular o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo de natureza contábil (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001).
- A prorrogação do estado de calamidade pública até o dia 31/12/2021, por meio da medida cautelar concedida pelo Min. Ricardo Lewandowski no âmbito da ADI nº 6.625/DF, e posteriormente referendada por maioria de votos, teve como escopo tão somente conferir sobrevida às medidas terapêuticas e profiláticas excepcionais para o enfrentamento da Covid-19 previstas na Lei nº 13.979/2020, e assim, não se mostra apropriada a fundamentar a ampliação do lapso temporal sobre o qual incidirá o referido abatimento.
- Apelações e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos apelos do Banco do rasil e do FNDE e, por maioria, parcialmente vencido o Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, negar provimentos à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.