Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5048829-58.2023.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RONALDO PEREIRA PINTO
ADVOGADO(A): ANDREZA SUELA DE CAMPOS (OAB ES019881)
SENTENÇA
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 487, III, ?b?, e 924, III, todos do CPC. Sem custas, por aplicação do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, já que foram inclusos no acordo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao cancelamento das eventuais restrições efetivadas por meio do SISBAJUD, RENAJUD e da CNIB. Cumpra-se.
25/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
24/11/2025, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5048829-58.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RONALDO PEREIRA PINTO
ADVOGADO(A): ANDREZA SUELA DE CAMPOS (OAB ES019881)
DESPACHO/DECISÃO
A procuração/substabelecimento outorgada pela CEF não possui poderes específicos para dar quitação.
Em que pese a eventual apresentação de substabelecimento conferindo poderes para transigir, o poder específico para transigir se difere do poder de dar quitação, uma vez que aquele se refere a acordos (o que demanda que se traga aos autos o instrumento de acordo realizado), enquanto este apenas demanda pedido do credor pela extinção por pagamento.
Diante do exposto, concedo o prazo, de 15 (quinze) dias, para a CEF regularizar a representação processual com a outorga para dar quitação ou juntar o instrumento de transação realizado.
Decorrido o prazo, in albis, voltem os autos conclusos para sentença para extinção sem julgamento do mérito por ausência superveniente de interesse processual.
Intimem-se as partes da presente decisão.
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5048829-58.2023.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RONALDO PEREIRA PINTO
ADVOGADO(A): ANDREZA SUELA DE CAMPOS (OAB ES019881)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o EMBARGANTE ao pagamento das custas judiciais, a restituir as custas adiantadas pela CEF, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando, todavia, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se.