Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014885-36.2021.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUCAS DURANT DE SOUZA
ADVOGADO(A): MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS (OAB ES015903)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de, objetivando o pagamento de R$ 50.011,12 (cinquenta mil e onze reais e doze centavos), relativamente ao inadimplemento de contratos bancários.
Resultados das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD nos eventos n. 50, 61 e 72.
Indisponibilidade cadastrada via CNIB no evento n. 65.
No evento n. 75, a CEF requereu a penhora de 30% do salário mensal do executado.
Pois bem. Assim dispõe o artigo 833, inciso IV e §2º do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Referido dispositivo legal dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações, tratando-se de situação que só comporta derrogação, também por expressa previsão legal, na hipótese de pagamento de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Portanto, a lei estabeleceu as duas situações em que vencimentos, remuneração e salário podem ser objeto de penhora, não se enquadrando em nenhuma delas o caso dos autos.
Este entendimento também tem respaldo na Jurisprudência do STJ, de que são exemplos estes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1369019/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015 (ART. 649, IV, DO CPC/73). PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/73), sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.Precedentes do STJ: REsp 1.721.075/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no REsp 1.674.886/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgInt no REsp 1.637.265/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no AREsp 1.122.901/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2018; REsp 1.699.100/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp 1.675.457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017; REsp 1.684.720/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.116.479/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no AREsp 1.077.584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; REsp 1.686.810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgInt no REsp 1.608.622/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017; AgInt no REsp 1.579.345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017, entre outros. Incidência da Súmula 568/STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707383/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
Quanto ao abrandamento da regra legal pela jurisprudência do STJ, ressalto que as exceções são possíveis a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se a penhora de percentual dos rendimentos nos casos em que restar demonstrado que a penhora não afetará a dignidade do devedor, o que no presente caso, não se observou.
Intime-se o exequente para ciência e para dar prosseguimento ao feito, manifestar-se especialmente acerca da indisponibilidade registrada via CNIB (evento n. 65), requerendo o que for de seu interesse. Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada requerido no prazo supra, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC.