Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054901-52.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOCILIA MOREIRA RIBEIRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): MICHELLE GUERALDI (OAB RJ082967)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DHEBORA MOREIRA RIBEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MICHELLE GUERALDI (OAB RJ082967)
INTERESSADO: PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
ADVOGADO(A): OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 226: O art. 45 da Resolução nº 303/2019 do CNJ dispõe que:
Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.
§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Tendo em vista o teor do ofício TRF2-OFI-2020/04597, encaminhado a este Juízo em 26/03/2020, relativo a outro processo que tramita nesta Vara, restou decidido que o Juízo “poderá encaminhar a este Tribunal determinação de bloqueio do precatório em questão, para que o seu depósito seja feito indisponível para saque pelo beneficiário cedente e seu levantamento ocorra por meio de alvará judicial, a ser expedido em favor do cessionário”
Consta anexa ao referido ofício a informação TRF2-INF-2020/02322, da Direção da SAJ, que relata que:
“...é certo que a norma contida no art. 45 da Resolução CNJ 303/219, que serviu de fundamento para a comunicação da cessão de crédito à Presidência deste Tribunal, deve ser observada consoante o que estabelece complementarmente a Resolução CJF nº 458/2018 e a Resolução TRF2-RSP-2018/00038.
8. Firme neste entendimento, defendemos, s.m.j., que o disposto no §3º do artigo 45 da Resolução do CNJ nº 303/2019, que prevê que "o tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão", está suficientemente disciplinado pelas disposições das Resoluções do CJF e do TRF2 referidas, as quais claramente estabelecem que a apreciação da matéria é da competência do juízo de origem, cabendo ao mesmo comunicar ao Tribunal acerca da cessão, para que este proceda ao bloqueio da requisição.
9. Finalmente, com base nas normas que regem a matéria, reiteramos a informação já prestada por esta Divisão (TRF2-INF-2020/02182), de que "a determinação de BLOQUEIO do precatório deve ser comunicada a este Tribunal pelo juízo de origem, qual seja, a 20ª Vara Federal/RJ, a quem o pedido das partes deve ser submetido, para que, após realizado o depósito bloqueado, este seja colocado à disposição do juízo de origem, para expedição do competente alvará de levantamento a quem de direito".
Assim, passa o Juízo a decidir sobre a cessão de crédito.
No Contrato Particular de Cessão de Crédito apresentado (evento 226, CONTR2), assinado digitalmente pelas partes e por duas testemunhas, a advogada MICHELLE GUERALDI cede e transfere ao cessionário, de forma onerosa, em caráter definitivo, irrevogável, irretratável, não sujeito a termo ou condição, a integralidade do direito creditório que lhe pertence dos honorários contratuais, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do precatório nº.50131644120254029388, ofício requisitório nº 25510036937, equivalente a R$ 57.124,24 (cinquenta e sete mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária aplicados até a data de liquidação do precatório ao cessionário.
Homologo a cessão de crédito feita por MICHELLE GUERALDI em favor de PRECPAGO – SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA referente ao precatório 5013164-41.2025.4.02.9388.
Tendo em vista o disposto no art. 20 da Resolução nº 822/2023 do CJF e, considerando que o requisitório cedido já foi enviado ao Tribunal, providencie a Secretaria, COM URGÊNCIA, o bloqueio do requisitório, oficiando-se à Presidência do E. TRF-2ª Região para tanto e observando o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038 e o seu anexo I.
Inclua-se o cessionário/interessado na autuação, intimando-o da presente decisão.
Intimem-se o executado e a cedente (advogada da parte autora) para ciência desta decisão.
Aguarde-se o depósito do precatório.