Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086346-59.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 233 - Requer a CEF o arresto provisório de ativos em contas bancárias de PAULO ALVARO DA SILVA JUNIOR, não citado, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de garantir a execução, haja vista a sua não localização.
A respeito do tema, assim se posicionou o Egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. (...) O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis. (STJ, REsp 1240270/RS – 2011/0042645-0, Rel. Luiz Fux, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 07.04.2011 e DJ 15.04.2011).
Assim, diante do exposto e considerando as inúmeras tentativas de localizar o réu, tornando inexequível sua citação pelo oficial de justiça, proceda-se ao arresto provisório, primeiramente via sistema SISBAJUD, até o limite requerido na inicial.
Sendo o bloqueio efetivado, intime-se a CEF para promover a citação editalícia do réu, de acordo com o art. 830, §2º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo do edital, aguarde-se o prazo do réu para manifestação.
Caso não seja promovida a citação editalícia, no prazo acima determinado, libere-se o arresto e dê-se vista à CEF por 5 (cinco) dias.
Em não havendo o pagamento, converta-se o arresto em penhora e promova-se o arresto via sistema RENAJUD e a pesquisa no INFOJUD relativa às ultimas 3 declarações de imposto de renda do réu. Sendo efetivados, intime-se a CEF para que proceda à citação editalícia nos termos dispostos acima.
Por fim, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para extinção. (hm)