Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010042-86.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: HENRIQUE GREGORE GUMZ PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA (OAB ES023267)
AUTOR: BRUNA NEVES BARRETO DA VICTORIA (Pais)
ADVOGADO(A): MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA (OAB ES023267)
AUTOR: HELOA DA VICTORIA GUMZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA (OAB ES023267)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por HENRIQUE GREGORE GUMZ PEREIRA SANTOS, BRUNA NEVES BARRETO DA VICTORIA e HELOA DA VICTORIA GUMZ em face de JUCELIO GOMES CORDEIRO, CEPE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em tutela provisória de urgência, a suspensão do pagamento do contrato de financiamento tomado junto à CAIXA; a realização de vistoria técnica no imóvel; e o pagamento de auxílio-moradia em valor não inferior a R$ 500,00. Ao final, pretendem também a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais, bem como a reconstrução do imóvel por eles adquirido.
Em síntese, os autores afirmam que adquiriram imóvel no Loteamento Residencial Morrinhos, Cariacica/ES, por meio de financiamento via Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do FGTS; o imóvel foi financiado junto à Caixa Econômica Federal (CEF), e a construção ficou a cargo do réu Jucélio, indicado pela empresa ré CEPE Projetos e Empreendimentos Ltda. Todavia, após a ocupação, os autores constataram diversos vícios estruturais graves no imóvel, como trincas, afundamento do solo, infiltrações, dentre outros, conforme laudo elaborado por engenheiro civil. Alegam que tentaram resolver o problema de forma administrativa, o que não foi possível. Afirmam que, em virtude dos riscos, a família precisou deixar o imóvel e passou a residir em casa alugada, arcando com despesas mensais de aluguel, o que justifica o pedido liminar. Imputam responsabilidade aos réus pelos vícios construtivos existentes no imóvel.
No evento 5, determinei a intimação dos autores para manifestarem-se acerca da possível ilegitimidade passiva da CAIXA.
Manifestação no evento 12.
Decido.
Conforme consignado na decisão do evento 5, quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, tem-se a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, no sentido de que a legitimidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
A diferenciação na forma de atuação da CAIXA depende da análise e conjugação de diversos fatores, a depender do caso concreto.
Quanto atua como mero agente financeiro, a instituição bancária não interfere na escolha do projeto, da construtora e do imóvel (terreno) a ser construído, sendo tudo isso uma decisão exclusiva do consumidor, tomador do financiamento. Nesse caso, não haverá responsabilidade pela correção na escolha da construtora, tampouco pela exatidão de cálculos de projeto arquitetônico e estrutural, bem como quanto à regularidade na execução da obra. Atuará apenas financiador da obra, nos mesmos moldes que outras instituições financeiras privadas.
E, ao contrário do que afirma a parte autora, o fato de a CAIXA realizar a liberação dos recursos de forma progressiva, após a realização de vistoria técnica, não enseja automaticamente sua responsabilização pela obra. Trata-se de conduta prevista no contrato, em que a liberação dos valores do financiamento depende do cumprimento das obrigações ali dispostas, em etapas. Ou seja, sem haver qualquer ingerência técnica relevante, a fiscalização da obra se limita ao interesse exclusivo da CEF, no sentido de garantir o uso correto do financiamento.
De outro lado, quando a CAIXA promove diretamente a política habitacional, como ocorre em programas para população de baixa renda, ela atua como gestora de recursos públicos e como agente técnico-operacional, exercendo fiscalização técnica qualificada (engenharia e arquitetura), influenciando os padrões da obra e sua execução. Nesse caso, envolve-se na promoção da obra, seleção de construtoras, análise de projeto, cronograma e aprovação de etapas da construção, cuja fiscalização não ocorre apenas para fins de liberação dos recursos, mas também como responsável direta pela implementação do programa habitacional. Consequentemente, responderá solidariamente com a construtora por eventuais vícios da obra.
No caso dos autos, verifica-se que os autores firmaram CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CARTA DE CRÉDITO INIVIDUAL FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CCFGTS/PMCMV - SFH, tendo como vendedor o réu CEPE Projetos e Empreendimentos Ltda e como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal (evento 1, CONTR11).
Conforme se vê na Cláusula 4, a liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento de várias exigências contratuais, tais como regularidade do andamento da obra, comprovação de recolhimento de contribuições sociais, certidão de regularidade fiscal, cumprimento de obrigações trabalhistas, existência de alvará de construção e liberação da obra pelos órgãos competentes, dentre outras. Inclusive, a Cláusula 4.7 é expressa ao afirmar que o acompanhamento da execução das obras, pela CAIXA, será feito apenas para fins de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos.
Não há, no referido instrumento, qualquer obrigação contratual que impute à instituição financeira a gestão sobre a obra, como a escolha da construtora, da contratação engenheiro responsável, da elaboração do projeto arquitetônico etc. Também não há previsão contratual que confira à CAIXA poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos, o que demonstra a ausência de ingerência técnica relevante.
Conforme consignado na decisão do evento 5, o contrato celebrado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por eventual vício construtivo. Nessa linha vem entendendo o Tribunal Regional da 2ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes do vício de construção. 2. Precedentes desta 8ª Turma, no sentido de que a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF - 2ª Região. Apelação cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020). 3. O contrato celebrado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por eventual vício construtivo. 4. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito. 5. Extinto o feito sem análise do mérito. Recurso prejudicado. (TRF2, Apelação Cível, 5001953-10.2021.4.02.5003, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 27/01/2025, DJe 13/02/2025 14:52:53)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte Ré em face da sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, em razão de vícios construtivos em imóvel residencial cujo financiamento ocorreu através do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por eventual vício ou atraso na entrega do empreendimento. 3. O papel desempenhado pela CEF na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitou-se a fornecer os recursos para a integralização do preço do imóvel, assumindo a condição de mutuante/credora fiduciária. 4. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, cabível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
5. Apelação provida. (TRF2, Apelação Cível, 5005731-68.2020.4.02.5117, Rel. FERREIRA NEVES, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 24/08/2023, DJe 22/09/2023 17:50:30)
Na mesma linha os demais Tribunais Regionais Federais:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS FGTS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal - CEF somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedente do STJ. 2. Hipótese em que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. A relação existente entre o demandante e o agente financeiro é, exclusivamente, contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel. 3. O reconhecimento da ilegitimidade da CEF, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 109, I da CF/88. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10157289820204010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL FINANCIADO NA PLANTA. RECURSOS DO FGTS. ATRASO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, na medida em que a fiscalização da obra visa, exclusivamente, possibilitar a liberação parcelada de valores. 3. A faculdade contratual conferida à Caixa Econômica Federal, no sentido de acionar a seguradora no caso de atraso da obra tem por objetivo beneficiar a instituição financeira e não o mutuário, visto que aquela é a beneficiária do seguro. 4. Agravo de instrumento desprovido. Tutela recursal revogada. (TRF-3 - AI: 5002871-53.2024.4.03.0000 SP, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. Esta Corte já reconheceu, em inúmeros julgados, a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega da obra, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. Nesses casos, a responsabilidade contratual da CEF diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. A previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo. Por outro lado, quando atua não apenas como mero agente financeiro, mas assume o compromisso de fiscalização do empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos, é possível sua responsabilização. 2. Hipótese em que reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50214879020184047200 SC, Relator.: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, TERCEIRA TURMA)
PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL USADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. A Caixa só tem legitimidade passiva nas demandas em que se questiona vício na construção quando não atua apenas como agente financeiro, mas também como condutora de políticas públicas do fomento e promoção de moradia. Nessa qualidade, deve ser citada para os termos da pretensão que se busca a rescisão do negócio ou a indenização por danos verificados no imóvel. 2. O imóvel foi adquirido por intermédio de contrato na modalidade de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação e, neste caso, a Caixa apenas financiou o imóvel, não teve participação ativa na condução da política pública de moradia popular, não devendo, portanto, figurar no polo passivo da causa. Tal conclusão está amparada no fato de que o imóvel adquirido é usado e não foi construído dentro do programa de política pública habitacional, mas edificado por um particular, neste caso a empresa César Romero Sales Pimentel Eirele, que posteriormente o vendeu para a agravante (id. 1358350846). 3. Além disso, a agravante contratou seguro junto à Caixa Seguradora (id. 1358336895), pessoa jurídica distinta da instituição financeira. Assim, a responsabilidade para responder quanto aos arguidos vícios de construção recai sobre a construtora e a seguradora. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-6 - AI: 60059599820244060000 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024)
Portanto, no caso, embora figure a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, figura apenas como agente financeiro, de modo que, nessa qualidade, a detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, afastando relação jurídica de direito obrigacional com os autores/mutuários, no que tange aos supostos vícios construtivos, o que é suficiente para afastar sua legitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação à CAIXA, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
Por conseguinte, não remanescendo qualquer das pessoas apontadas no art. 109, I da Constituição Federal, resta clara a incompetência absoluta deste Juízo Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual.
Intimem-se. Decorrido o prazo, cumpra-se, remetendo os autos para o Juízo Estadual Distribuidor da Comarca de Cariacica/ES.