Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003991-58.2022.4.02.5003/ES
AUTOR: SEBASTIAO BELIZARIO FILHO
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DAMHA (OAB PR054209)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DAMHA (OAB RS123664)
ADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 96, PED LIMINAR/ANT a parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria programada/voluntária concedida na sentença do Evento 90, SENT1.
Verifico que constou na sentença “Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão”.
Tenho que pedido de antecipação de tutela formulado após a prolação da sentença não pode ser acolhido, uma vez que a função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo, o que não é o caso.
Considerando que já foi apresentado recurso pelo INSS no Evento 98, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumprido, encaminhem-se os autos ao TRF da 2.ª Região, conforme já determinado na sentença.
Intimem-se.