Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001429-87.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO OU DIMINUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO PROCON PARA MULTAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO. PODER DE POLÍCIA RELATIVO A RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO BACEN. PENALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, na ação nº 5001429-87.2024.4.02.5106, proposta em face do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, que julgou improcedente pedido de anulação de decisão do PROCON-PETRÓPOLIS-RJ para desobrigá-lo do pagamento de multa administrativa ou, subsidiariamente, reduzir a penalidade ao valor mínimo legal, e o condenou em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A CEF questiona a multa de R$ 28.928,00, posicionada em 08/2021, aplicada pelo PROCON-PETRÓPOLIS-RJ, que constatou violação aos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 4.223/2003 e aos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 5.763/2001.
3. Há muito, o STJ pacificou o entendimento de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores.
4. A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei nº 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Precedentes (STJ. AgInt no REsp n. 1.944.969/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; STJ. REsp n. 1.366.410/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013; STJ. AgRg no REsp n. 1.148.225/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012; TRF2. Apelação n. 0030132-51.2012.4.02.5101. 6ª Turma Especializada - Data de decisão 19/05/2016 - Data de disponibilização 01/06/2016 – Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
5. Portanto, os argumentos de violação do pacto federativo e da repartição de competências, baseados na afirmativa de que compete apenas à UNIÃO, através do BACEN, aplicar sanções à CEF, não se sustentam, já que é legítima a atuação dos PROCONs em casos de violação de direitos dos consumidores.
6. Igualmente improcedente o argumento de que a decisão administrativa carece de fundamentação específica quanto à caracterização da infração e à dosimetria da pena. É que, apesar de reconhecer a intempestividade do recurso administrativo apresentado pela ora apelante, a autoridade administrativa expôs os motivos de manter a penalidade aplicada.
7. O pedido de redução de multa não encontra amparo na legislação. Na verdade, o PROCON já aplicou o menor valor de multa contido no art. 4º da Lei Municipal nº 5.763/2001, qual seja, 200 UFPE (Unidade Fiscal de Petrópolis), unidade de valor que, de acordo com a Lei Municipal nº 8.057/2020, naquele ano de 2021 correspondia a R$ 144,64.
8. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados em desfavor da apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoração em 1% dos honorários fixados na origem em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.