Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5094226-34.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO FORCENETTE (OAB SP175076)
ADVOGADO(A): PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB RJ122533)
EMENTA
APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. alegação de cerceamento de defesa. não verificado. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO 20.910.32. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes o pedidos pelos quais a Autora objetivava, em síntese: a) a realização de depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito em discussão, impondo-se à Ré a obrigação de abster-se de medidas de cobrança da dívida bem como de incluir seu nome no CADIN, na dívida ativa e de protestar eventual título; b) a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito consignado na GRU, condenando-se a ré ao pagamento de verbas sucumbenciais; c) alternativamente, o afastamento da aplicação do IVR para que seja aplicada a tabela SUS para pagamento do ressarcimento.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir aplica-se o prazo prescricional intercorrente previsto na lei 9.873/99 no caso em concreto, bem como verificar a legalidade da aplicação do IVR para pagamento do ressarcimento ao SUS.
III. Razões de decidir
3. Inexiste o cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença, nos moldes do propugnado, já que cabe ao julgador dispensar as provas que entender desnecessárias, dentro do livre convencimento motivado, bem como indeferir as modalidades probatórias indevidas ou inúteis para o deslinde da lide, em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual.
4. A jurisprudência pacificou-se no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. O mesmo ocorre com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, "criado com a finalidade de descomplicar o cálculo do valor a ser ressarcido, ante a consideração de que o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do que o próprio atendimento, tendo em vista as diversas formas de financiamento da saúde que vão além do pagamento dos procedimentos. Ademais, as metodologias foram regularmente implementadas pela ANS, em atenção ao seu poder regulador, na forma dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998" (TRF 2ª Região. Sexta Turma Esp. AC 0183076-67.2014.4.02.5101. Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama. E- DJF2R 29.06.2016), restando unânime o entendimento consagrado na jurisprudência dessa Corte acerca da legalidade da cobrança efetuada com base no IVR.
5. Em relação à prescrição intercorrente, é inaplicável ao caso dos autos a Lei nº 9.873/99, uma vez que não se trata de discussão acerca de pretensão punitiva da Administração Pública Federal indireta, mas, sim, de pretensão de ressarcimento ao SUS. Outrossim, não há como cogitar prescrição da pretensão punitiva constante no Decreto nº 20.910/32, porquanto entende o STJ que o lustro prescricional somente se inicia após a data constituição definitiva do crédito, ou seja, após o término do processo administrativo, devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.