Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0043630-20.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: UBIRAJARA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDEM SOBRAL DE CARVALHO (OAB rj053324)
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante o equívoco do despacho do evento 63, tendo decorrido lapso temporal bastante para que a União se manifestasse, inclusive nos termos do despacho do evento 73, sem que, no entanto, tenha feito, conforme evento 75, prossiga-se com a execução:
1) Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento de acordo com os valores constantes da planilha do evento 51 (principal + juros selic), na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, por 5 (cinco) dias.
2) Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento.
3) Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038).
Importante asseverar que o sistema de cadastramento de requisitórios de pagamento só permite indicar a retenção de imposto de renda na alíquota de 3% sobre o montante pago ou indicar a retenção sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução 822/2023 do CJF, respectivamente.
Assim, caso a parte interessada enquadre-se em uma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda, tal fato deve ser por ela comunicado à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando do levantamento do valor depositado em seu favor, para que a retenção do referido Imposto não seja oportunamente efetuada, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei 10.833/2003, do § 1º do art. 33 e § 5º do art. 34 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
4) Em seguida, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.