Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): IEDA JULIATTI DE CARVALHO (OAB RJ050865)
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
SENTENÇA
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Publicado eletronicamente. Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): IEDA JULIATTI DE CARVALHO (OAB RJ050865)
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Dê-se baixa.
Petrópolis, 02 de dezembro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: ALCIR LUIZ LOPES COELHO
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): IEDA JULIATTI DE CARVALHO (OAB RJ050865)
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 261 - 23/10/2025 - Expedição de Alvará
Evento 260 - 23/10/2025 - Expedição de Alvará
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
03/10/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): IEDA JULIATTI DE CARVALHO (OAB RJ050865)
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Manifeste-se a exequente sobre a petição do dia 25/09/2025 (Doc. 136).
Petrópolis, 25 de setembro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Intime-se a CEF para que, em 15 (quinze) dias, complemente o depósito relativo aos honorários (Doc. 133), conforme determinado no despacho de Doc. 129.
Petrópolis, 9 de setembro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): IEDA JULIATTI DE CARVALHO (OAB RJ050865)
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra a CEF o determinado no evento 223, DESPADEC1, no prazo de quinze dias, comprovando o pagamento do valor relativo aos honorários indicados no evento 195, EXECUMPR1, já tendo sido a CEF intimada conforme despacho proferido no evento 197, DESPADEC1 e intimação do evento 200.
Após, dê-se vista à exequente.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra a CEF o determinado no evento 223, DESPADEC1, no prazo de quinze dias, comprovando o pagamento do valor relativo aos honorários indicados no evento 195, EXECUMPR1, já tendo sido a CEF intimada conforme despacho proferido no evento 197, DESPADEC1 e intimação do evento 200.
Após, dê-se vista à exequente.
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): IEDA JULIATTI DE CARVALHO (OAB RJ050865)
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Acolhos os argumentos da EMGEA no sentido de que "a presente demanda se originou de um alegado descumprimento de acordo firmado entre a parte Autora e a própria CEF, conforme explicitamente mencionado por Sandra Regina da Silva. A alegação de que a CEF não cumpriu sua parte no acordo na época é apontada como o fato gerador da presente demanda. Ademais, a própria parte autora alega que os valores referentes ao acordo foram pagos à CEF, e que a CEF, na qualidade de credora do contrato, inclusive autorizou o cancelamento da hipoteca. Tal fato demonstra que a CEF possuía ingerência direta sobre o contrato e sobre a relação jurídica estabelecida com a parte autora. Insta acentuar, a EMGEA entende que, embora seja a titular do contrato, a responsabilidade pela presente demanda, em sua origem, reside na conduta da CEF em relação ao alegado descumprimento do acordo".
Além disso, o cumprimento da obrigação de fazer - baixa da hipoteca - cabia à CEF.
Assim, intime-se a CEF para que comprove o pagamento do valor relativo aos honorários de Doc. 117, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à exequente.
Petrópolis, 09 de junho de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: ALCIR LUIZ LOPES COELHO
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): IEDA JULIATTI DE CARVALHO (OAB RJ050865)
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 261 - 23/10/2025 - Expedição de Alvará
Evento 260 - 23/10/2025 - Expedição de Alvará
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
03/10/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): IEDA JULIATTI DE CARVALHO (OAB RJ050865)
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Manifeste-se a exequente sobre a petição do dia 25/09/2025 (Doc. 136).
Petrópolis, 25 de setembro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Intime-se a CEF para que, em 15 (quinze) dias, complemente o depósito relativo aos honorários (Doc. 133), conforme determinado no despacho de Doc. 129.
Petrópolis, 9 de setembro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): IEDA JULIATTI DE CARVALHO (OAB RJ050865)
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra a CEF o determinado no evento 223, DESPADEC1, no prazo de quinze dias, comprovando o pagamento do valor relativo aos honorários indicados no evento 195, EXECUMPR1, já tendo sido a CEF intimada conforme despacho proferido no evento 197, DESPADEC1 e intimação do evento 200.
Após, dê-se vista à exequente.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra a CEF o determinado no evento 223, DESPADEC1, no prazo de quinze dias, comprovando o pagamento do valor relativo aos honorários indicados no evento 195, EXECUMPR1, já tendo sido a CEF intimada conforme despacho proferido no evento 197, DESPADEC1 e intimação do evento 200.
Após, dê-se vista à exequente.
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011524-34.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): IEDA JULIATTI DE CARVALHO (OAB RJ050865)
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
Acolhos os argumentos da EMGEA no sentido de que "a presente demanda se originou de um alegado descumprimento de acordo firmado entre a parte Autora e a própria CEF, conforme explicitamente mencionado por Sandra Regina da Silva. A alegação de que a CEF não cumpriu sua parte no acordo na época é apontada como o fato gerador da presente demanda. Ademais, a própria parte autora alega que os valores referentes ao acordo foram pagos à CEF, e que a CEF, na qualidade de credora do contrato, inclusive autorizou o cancelamento da hipoteca. Tal fato demonstra que a CEF possuía ingerência direta sobre o contrato e sobre a relação jurídica estabelecida com a parte autora. Insta acentuar, a EMGEA entende que, embora seja a titular do contrato, a responsabilidade pela presente demanda, em sua origem, reside na conduta da CEF em relação ao alegado descumprimento do acordo".
Além disso, o cumprimento da obrigação de fazer - baixa da hipoteca - cabia à CEF.
Assim, intime-se a CEF para que comprove o pagamento do valor relativo aos honorários de Doc. 117, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à exequente.
Petrópolis, 09 de junho de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 19:18
Mero expediente
18/03/2025, 13:18
Mero expediente
19/11/2024, 16:44
Mero expediente
25/09/2024, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/09/2024, 11:45
Mero expediente
10/09/2024, 16:49
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)